TJMA - 0808109-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:52
Decorrido prazo de OLINDA DE SOUSA QUERIDO em 24/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de OLINDA DE SOUSA QUERIDO - CPF: *92.***.*61-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:25
Decorrido prazo de OLINDA DE SOUSA QUERIDO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/07/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de OLINDA DE SOUSA QUERIDO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2024 17:52
Juntada de contrarrazões
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21/07/2024 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2024.
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21/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 15:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de OLINDA DE SOUSA QUERIDO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808109-14.2023.8.10.0000 AGRAVANTES: OLINDA DE SOUSA QUERIDO, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLINDA DE SOUSA QUERIDO e HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra despacho proferido pelo MM. juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0835973-58.2022.8.10.0001, nos seguintes termos: “Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro a gratuidade da justiça para OLINDA DE SOUSA QUERIDO, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão de Justiça Gratuita exposto por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de não processamento do seu pedido de execução.” – ID”s 75541550 e 86041668 Em apertada síntese, requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça em relação à sociedade de advogados e, ao final, a confirmação da liminar. É o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, destaca-se que não há interesse recursal sobre o deferimento da justiça gratuita à requerente/agravante representada na ação, mas somente sobre o indeferimento da gratuidade ao escritório de advocacia, que pleiteia seus honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva, de forma autônoma, mas em conjunto com parte de seus representados.
Como é cediço, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, deve ser evocada a Súmula nº. 481 do STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Esse entendimento é, há muito, adotado por aquela Corte: [...] SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. [...] Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. [...]" (EREsp 1185828 RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011).
No mesmo sentido, prevê o art. 98, § 3º, do CPC, que a presunção relativa da alegação de hipossuficiência econômica recai, exclusivamente, para a pessoa natural.
Portanto, a sociedade de advogados, sendo pessoa jurídica, deve comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, considerando as razões recursais manifestamente contrárias à Súmula n.º 481 do STJ.
Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, determino, por consequência, o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não participação do agravado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/10/2023 11:49
Juntada de malote digital
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16/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:55
Conhecido o recurso de OLINDA DE SOUSA QUERIDO - CPF: *92.***.*61-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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