TJMA - 0859867-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:20
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:58
Juntada de decisão
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19/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:11
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:41
Decorrido prazo de IVO BEZERRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:30
Juntada de apelação
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17/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859867-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLAUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB RJ152121 EMBARGADO: IVO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução com Efeito Suspensivo promovida por Glaucio Alencar Pontes Carvalho contra Ivo Bezerra da Silva, ambos devidamente qualificados.
Intimado para emendar a inicial (id. 102980046), a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem comprovação da hipossuficiência financeira, tampouco, juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, conforme observa-se na certidão em (id. 105812490).
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Dispõe o STJ – Decisão Monocrática – Agravo em Recurso Especial : AREsp 2018315 SP 2021/0367339-0.
NO RECURSO DE PREPARO JUSTAMENTO PORQUE O OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO FOI A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E CONSEQUENTEMENTE… Uma vez negado o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo para recolher as custas iniciais, a inércia da parte autora em seu pagamento enseja o cancelamento da Distribuição do processo (art. 290 do… Nesse caso mostra-se desarrazoado, contraditório e ilegal compelir a parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não reconhecer o Recurso Especial .
Publique.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
Presidente.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Junte-se cópia desta decisão no proc. 0866765-92.2022.8.10.0001.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
14/11/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859867-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLAUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA -Oab RJ237726 EMBARGADO: IVO BEZERRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos pelo embargante onde postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao embargante o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
São Luís (MA), 03 de outubro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
17/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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