TJMA - 0828820-81.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:36
Baixa Definitiva
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20/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CIVEL nº 0828820-81.2016.8.10.0001 Apelante: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogado(a): CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Apelado: ORIAS DE OLIVEIRA MENDES Advogado(a): IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A, GRACE KELLY LIMA DE FARIAS - MA9674-A Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUTOCOMPOSIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO INC.
I DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 319, XXXVII, DO RITJMA.
I.
Incumbe ao relator a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc.
I do art. 932 do CPC e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; II.
Transação homologada.
DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a presente apelação (ID nº 13100975) foi interposta em face da decisão judicial (ID nº 13100965), prolatada no âmbito da ação de reparação de danos materiais e morais em que foram julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados na peça vestibular.
Protocolada petição de ID nº 26365156, por meio da qual as partes informaram que entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O acordo foi formalizado pelos patronos das partes, com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, incumbe ao relator a homologação judicial, consoante o disposto no inc.
I do art. 932 do CPC e do art. 319, XXXVII, do RITJMA.
Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inc.
I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o exame do recurso de apelação cível em face da perda de objeto.
Dispensado o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:21
Homologada a Transação
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29/09/2023 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
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20/06/2023 09:24
Juntada de petição
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06/06/2023 17:17
Juntada de petição
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06/06/2023 16:59
Juntada de petição
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02/11/2022 08:06
Juntada de petição
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20/05/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:13
Recebidos os autos
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18/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
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18/10/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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