TJMA - 0800064-79.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 02:39
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800064-79.2023.8.10.0207 rREINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: CARLOS ANTÔNIO SILVA REU: SEU NETO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CARLOS ANTÔNIO SWILVA, em face do requerido conhecido como SEU NETO.
Indeferida a tutela de urgência, a parte autora peticionou nos autos, pugnando pela desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
No presente caso, o autor requereu antes da citação do requerido, o que dispensa sua anuência.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, Parágrafo Único e 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Honorários indevidos.
Condeno a parte autora em custas processuais, observada a gratuidade ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
13/10/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 20:15
Extinto o processo por desistência
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20/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 08:34
Juntada de petição
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25/08/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 00:10
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:09
Juntada de petição
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07/03/2023 17:03
Outras Decisões
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16/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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