TJMA - 0822334-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO COSTA GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/01/2024 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 18:14
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
19/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:12
Juntada de parecer
-
09/12/2023 07:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 08:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/12/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/11/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/11/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2023 13:16
Juntada de parecer
-
20/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO COSTA GUIMARAES em 19/11/2023 06:00.
-
16/11/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822334-39.2023.8.10.0000 Paciente: Paulo de Tarso Costa Guimarães Advogado: Raphael Martins de Sousa (OAB/MA 22759) Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo Dos Anjos Proc.
Ref. 0000156-69.2020.8.10.0151 Despacho Havendo nos autos certidão dando conta de que embora devidamente intimada via sistema, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos (ID 30484230), torne a espécie à Procuradoria Geral de Justiça, para que apresente a peça ausente ou, em sendo o caso, justifique porque deixou de fazê-lo.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas (art. 681, do RI-TJ/MA).
Após, venham-me os autos, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/11/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO COSTA GUIMARAES em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de 4 VARA DE SANTA INÊS - MA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822334-39.2023.8.10.0000 Paciente: Paulo de Tarso Costa Guimarães Advogado: Raphael Martins de Sousa (OAB/MA 22759) Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo Dos Anjos Proc.
Ref. 0000156-69.2020.8.10.0151 Decisão: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo de Tarso Costa Guimarães indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
A impetração alega que no dia 01 de abril de 2021, fora distribuído processo criminal para a 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês, em desfavor do ora paciente, sob a suposta acusação de ameaça, tendo como vítima as pessoas de Thiago Fernando Pinheiro Guimarães e Tairon Victor Sousa Guimarães, conforme verifica-se na consulta pública do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em 22 de julho de 2023, a autoridade coatora, com base no artigo 366 do CPP, suspendeu o processo em curso, vez que o réu citado por edital, não compareceu ao juízo, não tomando ciência portanto da existência do processo em desfavor de sua pessoa, não constituindo assim advogado ou defensor público para representá-lo, decretando assim a prisão preventiva do então paciente.
Dessa forma, o paciente está na iminência de ter seu direito à liberdade cerceado, contrariando assim, a Constituição Federal.
Faz digressões jurisprudenciais e pede: “Diante de tudo o que foi exposto, requer desse Colegiado, através do Des.
Relator, a concessão da liminar para revogar a decisão do juízo de primeiro grau que determina a prisão preventiva do paciente com fundamento nos artigos 647 e 648 e incidos, ambos do CPP e art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no mérito, seja concedida em definitivo o Writ para cessar o constrangimento ilegal a que o paciente vem experimentando sem o respeito ao princípio da razoabilidade” Com a inicial vieram os documentos: (ID 29773821 – ID 29773822). É o que merecia relato.
Decido.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Diante de tudo o que foi exposto, requer desse Colegiado, através do Des.
Relator, a concessão da liminar para revogar a decisão do juízo de primeiro grau que determina a prisão preventiva do paciente com fundamento nos artigos 647 e 648 e incisos, ambos do CPP e art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no mérito, seja concedida em definitivo o Writ para cessar o constrangimento ilegal a que o paciente vem experimentando sem o respeito ao princípio da razoabilidade” (ID 29773816) O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/10/2023 11:21
Juntada de malote digital
-
19/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 07:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801335-67.2017.8.10.0035
Iraete Alves da Silva Araujo
Municipio de Coroata
Advogado: Luma de Araujo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2017 16:30
Processo nº 0841244-58.2016.8.10.0001
Edilene Dias Caldas
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 14:44
Processo nº 0811443-66.2023.8.10.0029
Valdivino Alves de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0825591-40.2021.8.10.0001
Delegacia de Repressao ao Narcotrafico D...
Luis Fernando Nogueira Viegas
Advogado: Fredson Damasceno da Cunha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 13:29
Processo nº 0800385-94.2020.8.10.0086
Francisca Rodrigues Moreira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2025 20:39