TJMA - 0803704-50.2021.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2024 17:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2024 17:23 Transitado em Julgado em 27/11/2023 
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                                            06/11/2023 01:53 Decorrido prazo de THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO em 03/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 12:40 Juntada de petição 
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                                            11/10/2023 05:02 Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            11/10/2023 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação AÇÃO DE [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] PROCESSO Nº 0803704-50.2021.8.10.0049 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR REQUERIDO: EXECUTADO: DANIEL NOGUEIRA DA CRUZ JUNIOR DE REQUERIDO: EXECUTADO: DANIEL NOGUEIRA DA CRUZ JUNIOR, através de seu ADVOGADO: DR(A).
 
 THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO (OAB 8738-MA) Cuida-se da Execução Fiscal em que move MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em face de DANIEL NOGUEIRA DA CRUZ JUNIOR, todos qualificados nos autos.
 
 Consta no movimento de id. 91308961, que a executada quitou o débito exequendo, requerendo, por conseguinte, a extinção da obrigação.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Com o pagamento do débito exequendo, a extinção do feito a medida que se impõe.
 
 Em face do exposto, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
 
 Promova-se a retirada de eventual penhora e protesto realizado pela Secretaria deste Juízo, certificando-se nos autos.
 
 Considerando que houve o pagamento voluntário da obrigação, antes da sentença, deixo de fixar honorários sucumbenciais à parte exequente.
 
 Procedidas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo e baixa na distribuição.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo mais requerimentos, promova-se o imediato arquivamento dos autos, observando as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 Paço do Lumiar, data do sistema.
 
 GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar
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                                            09/10/2023 18:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/10/2023 08:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/05/2023 15:22 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2023 12:08 Juntada de petição 
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                                            28/03/2023 13:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/03/2023 20:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 11:23 Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DA CRUZ JUNIOR em 18/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2022 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2022 12:47 Juntada de petição 
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                                            24/02/2022 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2022 12:06 Juntada de Mandado 
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                                            17/12/2021 01:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2021 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2021 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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