TJMA - 0802004-22.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 09:01
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0802004-22.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA MOURA MESQUITA Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu beneficio previdenciário concernentes a contrato de empréstimo sem que esta tenha firmado.
In casu, a parte autora requereu a desistência do feito (Id. 81210382), sem qualquer indício de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ab initio, importa consignar que o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, conforme preconiza o art. 485, inciso VIII, transcrito in verbis: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação. É cediço que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e que somente será necessário o consentimento do réu, em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§4º e 5º, CPC), entretanto, nos Juizados Especiais não há necessidade de aquiescência da parte contrária para que o autor desista do feito, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, transcrito ipsis litteris: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Desta feita, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela demandante, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC c/c Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
16/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 19:33
Extinto o processo por desistência
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26/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:23
Juntada de petição
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21/11/2022 14:55
Declarada suspeição por JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS
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18/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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