TJMA - 0861812-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:43
Desentranhado o documento
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12/09/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/09/2025 13:41
Desentranhado o documento
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12/09/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR AYLON VIEGAS NUNES NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:00
Juntada de diligência
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02/09/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 23:00
Juntada de diligência
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28/07/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 18:27
Outras Decisões
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24/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AILTON SANTIAGO NETO em 04/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:30
Juntada de petição
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28/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/05/2025 12:00
Outras Decisões
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07/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:57
Juntada de petição
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16/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:36
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:07
Juntada de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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20/10/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:31
Juntada de petição
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18/10/2024 09:09
Juntada de petição
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17/10/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:43
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2024 14:19
Juntada de contestação
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02/02/2024 18:24
Juntada de petição
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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08/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861812-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMODORO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, devidamente qualificadas.
O autor alega que desde sua constituição, o condomínio efetuava pagamentos mensais pelo fornecimento de água em valores não superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ocorre que no ano de 2023, os valores cobrados sofreram um acréscimo absurdo nas faturas e sem nenhuma justificativa plausível, uma vez que não foi constatado possíveis vazamentos ou outra causa que justificasse o referido aumento.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de compelir a empresa requerida a não realizar qualquer ato de suspensão no fornecimento de água até ulterior decisão deste juízo, bem como não incluir o nome do condomínio autor nos sistemas de proteção ao crédito, sob pena de multa. É o essencial a relatar.
Decido.
De antemão, sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, o regime geral das tutelas de urgência de natureza antecipada está preconizado com completude no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, bem como suscitou as hipóteses de exceção em que as mesmas não serão concedidas, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, no que se refere à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, esta só é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar cinge-se na possibilidade de determinar ou não, que a empresa requerida se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de água do condomínio autor, bem como não incluir o nome do mesmo nos sistemas de proteção ao crédito.
Nesta senda, compulsando detidamente os autos, constato que o demandante juntou tão somente as faturas/contas dos meses de abril a agosto de 2023 (ID 103449089, ID 103449091, ID 103449093, ID 103449096 e ID 103449102) e planilhas das faturas mensais do ano de 2022 (ID 103449104) de modo a consubstanciar o direito alegado, todavia, deixou de apresentar documentação para asseverar a inexistência de infiltração ou vazamentos nas unidades autônomas de cada bloco, ou qualquer irregularidade nos medidores do condomínio, de modo a exaurir qualquer responsabilidade dos condôminos ou da parte autora, razão pela qual, tenho como prejudicada a configuração do fumus boni iuris, tendo em vista a inexatidão acerca das informações colhidas nos autos.
Noutro bordo, tendo em vista que a ciência dos supostos vícios no aumento do consumo de água dos blocos destacados iniciou há cerca de 05 (cinco) meses, entendo que igualmente prejudicada a demonstração do periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão e na mesma oportunidade, CITE-SE a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais recolhidas em ID 104558513.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
07/11/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:49
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861812-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMODORO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Tendo em vista a ausência de pedido acerca de gratuidade processual, DETERMINO a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 4666/2023 -
20/10/2023 02:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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