TJMA - 0001035-36.2017.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:53
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:22
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 08:29
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0001039-78.2014.8.10.0069 Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Ré(u):Edinaldo Pereira Galvão S E N T E N Ç A O Ministério Público, com base em Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia de Araioses/MA, denunciou Edinaldo Pereira Galvão, devidamente qualificado na Denúncia, como incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Pelo Ministério Público foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo réu, conforme documento ID 44911170 - pág. 2/4.
Há nos autos comprovação do cumprimento das condições durante o período de prova de 02 (dois) anos, nos termos da certidão ID 92308847.
Relatados decido.
A consequência penal do sursis processual é a extinção da punibilidade, desde que cumpridas todas as condições previamente estabelecidas.
Enquanto isso não acontece, o jus puniendi do Estado permanece incólume.
Terminado o prazo da suspensão condicional do processo sem que tenha ocorrido a revogação, caberá ao juiz decretar extinta a punibilidade, conforme o § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95.
Assim, Decorrido o prazo de suspensão do processo, ao longo do qual o acusado cumpriu as obrigações a ele impostas, o juiz, em sentença declaratória, julga extinta a punibilidade do fato, ou seja, extingue o processo com julgamento do mérito.
A extinção se dá no último dia do período de prova, não no dia em que o juiz declarar extinta a punibilidade.
Ressalte-se que a suspensão condicional do processo é medida despenalizadora prevista na Lei 9.099/95 (Juizado Especial Criminal) que tem o condão de evitar o processamento e punição do agente por infrações penais de menor potencial ofensivo.
Assim, uma vez aceitas e cumpridas as condições oferecidas pelo Ministério Público, não havendo revogação do período de prova, impõe-se a extinção da punibilidade do agente.
Ademais, a aceitação da suspensão condicional do processo por parte do autor do fato, não importa em assunção de culpa.
Além disso, tal reconhecimento não gera efeitos penais para o acusado, não havendo condenação. É como se o fato nunca tivesse ocorrido na vida do mesmo, ou seja, se caso o acusado venha, depois da extinção, requerer uma certidão de vida pregressa, nada constará em sua ficha.
O acusado permanece na condição de primário, pois não foi condenado, muito menos processado.
In casu, o acusado cumpriu o período de prova, sem que tenha ocorrido a revogação.
Ante tal informação, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do acusado.
Ante o exposto, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado, EDINALDO PEREIRA GALVAO, brasileiro, convivente, pedreiro, natural de Parnaíba/PI, nascido em 23/04/1976, filho de Antonio dos Santos Galvâo e Maria do Rosário Batista Pereira, portador do RG n° 3560548 SSP/PI, residente na Localidade Divisa São Francisco (Estrada da Enza), nesta cidade, denunciado pela prática do crime de posse de munição de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, da Lei 10.826/2003.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 13/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
16/10/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 18:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
03/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 11:11
Juntada de petição
-
06/07/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 12:05
Outras Decisões
-
16/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 12:45
Juntada de petição
-
11/05/2021 18:07
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA GONCALVES em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:46
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 13:55
Suspensão Condicional do Processo
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:12
Juntada de
-
30/04/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 17:54
Juntada de
-
30/04/2021 14:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
29/08/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862638-77.2023.8.10.0001
Fernanda Cristina Privado Soares
Assembleia Legislativa do Maranhao
Advogado: Helvio Herbert Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2024 17:28
Processo nº 0801196-53.2023.8.10.0117
Bernarda Mendes Caldas
Banco Bradesco SA
Advogado: Kaleo Alves Peres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2023 15:04
Processo nº 0846337-55.2023.8.10.0001
Delegacia de Policia Civil de Roubos e F...
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Jose Gilvan Espinosa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2024 11:09
Processo nº 0801371-81.2023.8.10.0138
Ildefonso Amorim de Sousa
Gladistone Antonio Dallan
Advogado: Jonas Gomes Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2023 22:16
Processo nº 0820160-57.2023.8.10.0000
Municipio de Araioses
Turma Recursal Civel e Criminal da Comar...
Advogado: Diogenes Meireles Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2024 12:02