TJMA - 0800351-44.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:12
Juntada de Ofício
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17/05/2024 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ANGELA CHUVA SIMONETTI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de GETULIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:51
Denegada a Segurança a ANGELA CHUVA SIMONETTI - CPF: *89.***.*41-91 (IMPETRANTE)
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18/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2024 15:56
Juntada de petição
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21/03/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:29
Retirado de pauta
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07/03/2024 16:05
Juntada de petição
-
06/03/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GETULIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 16:55
Juntada de petição
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14/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 16:04
Juntada de petição
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11/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/11/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:09
Juntada de petição
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:18
Juntada de petição
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06/11/2023 15:03
Juntada de petição
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24/10/2023 09:48
Juntada de petição
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16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800351-44.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: ÂNGELA CHUVA SIMONETTI ADVOGADO(A): RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - OAB MA7402-A AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER (ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA) ADVOGADO(A): FÁBIO PEREIRA SCHALCHER - OAB MA6310-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo referência: 0000504-08.2009.8.10.0011 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÂNGELA CHUVA SIMONETTI, contra ato reputado ilegal e abusivo da EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA, no qual alega que o imóvel objeto de penhora não lhe pertence, em que pese ter sido determinada sua adjudicação (Processo Referência – id. 100438389 - Págs. 1 e 2): “DECISÃO: O Ministério Público Estadual apresentou manifestação nos autos expressando seu interesse no feito por envolver interesse de interditado, requerendo a apreciação da petição juntada pelo Sr.
GETÚLIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE.
Em apreciação da petição mencionada (ev. 88790658), vemos que nesta o Terceiro Interessado pretende preservar eventual direito à discussão de débito tributário relativo ao imóvel objeto de constrição.
O Interessado menciona que a Executada adquiriu a dita sala comercial por meio de escritura de compra e venda (ev. 64073833), em 14 de março de 2008, quando à época era casada com Otávio Alexandre dos Santos Moura, usufruindo, desde então, os direitos decorrentes de sua aquisição, bem como respondendo pelos ônus correspondentes.
Acrescenta que, desde que celebrado referido negócio jurídico, o Curatela não teve mais notícias da sala vendida, acreditando que a ora Executada já houvesse realizado sua transferência junto ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis, o que, segundo declara, evitaria inconvenientes semelhantes a estes e vinculação de eventuais tributos sobre o imóvel ao seu nome.
Diante de tais afirmações, este Juízo entende que a Executada se utiliza da irregularidade do Registro do Imóvel para se esquivar de suas responsabilidade civis perante terceiros.
Esta não pode se utilizar da ausência do Registro Imobiliário, que era seu dever fazê-lo, para se escudar da execução que sobre ela recai, o que repugna a boa-fé contratual e processual e ao direito como um todo.
Ressalta-se, ainda, que há provas nos autos de que, por ocasião de sua separação, foi conferida à Executada a posse sobre a sala comercial mencionada em decorrência de negócio jurídico translativo de direitos reais consubstanciado em Escritura Pública (ev. 64073833).
Sendo assim, este Juízo defere o pedido de penhora e adjudicação dos direitos que a Executada possui sobre a dita sala comercial.
Expeça-se Carta de Adjudicação em favor do Exequente, FÁBIO PEREIRA SCHALCHER, sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel citado, até o valor do débito exequendo.
Oficie-se ao Registro de Imóveis para que proceda à devida adjudicação dos direitos aquisitivos sobre o dito imóvel em nome do FÁBIO PEREIRA SCHALCHER, no valor do débito exequendo, com a devida averbação do termo de penhora (ev. 80883403).
Os emolumentos referentes à Adjudicação do imóvel junto ao respectivo.
Registro ficará ao encargo do Exequente.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Estadual.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.” Ademais, aduz que a pretensão executória restou atingida pela prescrição.
Analisando o caso, verifico que se trata de deferimento da liminar pleiteada.
Fundamento.
A função precípua do remédio constitucional será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo.
Conquanto não restar, em cognição sumária, configurado o “fumus boni iuris”, vislumbro, “a priori”, “periculum in mora” porquanto necessária a suspensão da fase de execução do processo referência até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da decisão acostada no id. 100438389 (Processo n. 0000504-08.2009.8.10.0011) e, por conseguinte, da fase de execução até decisão final do presente “writ”.
Intime-se a autoridade tida como coatora, enviando-lhe cópia da inicial e documentos para, no prazo 10 (dez) dias prestar as informações que entender.
Cite-se o litisconsorte passivo para, também, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre o presente mandado de segurança.
Decorrido o prazo para informações e respostas, com ou sem elas, ouça-se, no prazo de 10 (dez) dias, o Ministério Público do Estado do Maranhão que atua junto a esta 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA.
Transcorridos os prazos, devidamente certificado nos autos, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Decisão que serve como mandado, carta e/ou ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente -
11/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2023 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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