TJMA - 0824379-13.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 21:43
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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30/07/2024 13:12
Juntada de petição
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25/07/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 16:50
Juntada de petição
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARVALHO COIMBRA DE MELO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR DA GERÊNCIA DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE - FSADU em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/03/2024 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 21:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:50
Decorrido prazo de Prefeitura de São Luís/Maranhão em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:54
Juntada de diligência
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20/03/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:54
Juntada de diligência
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29/02/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:10
Juntada de Mandado
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29/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/01/2024 21:48
Desentranhado o documento
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09/01/2024 21:48
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 09:23
Decorrido prazo de DIRETOR DA GERÊNCIA DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE - FSADU em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARVALHO COIMBRA DE MELO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:45
Juntada de petição
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27/10/2023 09:25
Juntada de petição
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11/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824379-13.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA CLARA CARVALHO COIMBRA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520-A REQUERIDO: DIRETOR DA GERÊNCIA DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE - FSADU e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA CLARA CARVALHO COIMBRA DE MELO contra ato dito ilegal praticado pelo DIRETOR DA GERÊNCIA DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE – FSADU, PREFEITO DE SÃO LUÍS e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte impetrante que realizou o processo seletivo para professor da SEMED nº 001 de 21/12/2022, para o cargo de professor da educação fundamental – anos iniciais – 1º ao 5º ano.
Relata que obteve êxito na primeira etapa, passando para etapa seguinte, qual seja, apresentação de títulos para pontuação.
Informa que os títulos apresentados, tempestivamente, lhe garantiriam 11 pontos, mas somente fora pontuado um ponto, referente a um único título, sendo que o segundo título apresentado lhe asseguraria 10 pontos, fazendo muita diferença na sua classificação.
Alega ainda que não fora informada do motivo do não aceite do outro título.
Assim, requer a concessão da tutela liminar para que lhe sejam garantidos os 11 pontos a que tem direito, referentes aos títulos apresentados.
Com a inicial juntou os documentos.
Intimada, a parte impetrante retificou o polo passivo da demanda e pugnou pela inclusão da Secretária Municipal de Educação, id. 90856411.
Em seguida, fora determinado a notificação das autoridades coatoras.
O Município de São Luís, em manifestação, pugnou pela inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, bem como a ausência de direito líquido e certo a ensejar o deferimento da liminar, id. 95890484.
Em sua manifestação, a Fundação Sousândrade alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
E, além disso, que a pontuação da impetrante seguiu as normas constantes do edital, não havendo ilegalidade na pontuação alcançada pela parte impetrante.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a inadequação da via eleita arguida pelo Município de São Luís, entendo que não se amolda ao feito, vez que há como vislumbrar a existência ou não de direito líquido e certo, por se tratar de matéria de direito, que não necessita de dilação probatória, motivo pelo qual indefiro-a.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Fundação Sousândrade, indefiro também, posto que, sendo essa entidade também responsável pela execução do certame, este Juízo entende haver uma responsabilidade solitária entre o ente municipal e a fundação executora do certame, mostrando-se cabível e possível sua continuidade no feito.
Superada as preliminares, passo a conhecer do pedido liminar.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, requer a parte autora que seja concedida a pontuação, na fase de titulação, que aduz ter direito, influindo diretamente na sua colocação no certame.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não restou demonstrado nenhuma ilegalidade perpetrada pelas autoridades coatoras, como alegado pela impetrante.
Em verdade, o Edital nº. 001/2022, processo seletivo para professores da SEMED, determina no item 1.14, letra A do Anexo V (Prova de Títulos) dispõe que: 1.14.
A comprovação da EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL deverá indicar claramente o vínculo de trabalho e o período, podendo ser feita mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho – CTPS: páginas de identificação do trabalhador (pág. da qualificação civil) e de registro do contrato de trabalho, acompanhada de cópia do último comprovante de pagamento da respectiva remuneração – recibo, contracheque etc.
Caso a anotação na CTPS indique a data de admissão e a data de demissão, é dispensada a apresentação de cópia do último comprovante de pagamento da respectiva remuneração. (destaquei) Dessarte, a própria autoridade coatora apresentou no processo a documentação apresentada pela impetrante, quando da fase de titulação e, analisando tais documentos, denota-se que não consta nenhum documento que faça as vezes de “último comprovante de pagamento da respectiva remuneração – recibo, contracheque etc.”, indo de encontro com o estipulado no edital, motivo pelo qual não fora efetivada sua pontuação.
Pontua-se ainda, que a impetrante, em que pese ter apresentado na sua inicial um contracheque atual informando valor recebido acima daquele constante da sua CTPS, quando da admissão, não demonstrou que teria juntado o contracheque quando da apresentação da documentação referente a titulação, levando a crer que fora legal o ato das autoridades coatoras.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris, e não constatado o indício da existência do direito que invoca a impetrante, a situação em tela requer cautela e ponderação, de modo que o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifiquem-se as partes acerca desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
06/10/2023 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 18:20
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:06
Juntada de petição
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27/09/2023 10:46
Juntada de petição
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14/09/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:41
Juntada de diligência
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30/06/2023 12:41
Juntada de contestação
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05/06/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 15:14
Juntada de Mandado
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28/04/2023 00:48
Juntada de petição
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26/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:19
Juntada de petição
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26/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 20:48
Conclusos para decisão
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25/04/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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