TJMA - 0822391-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILSON DOS SANTOS CRUZ em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822391-57.2023.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO GILSON DOS SANTOS CRUZ IMPETRANTE: PAULO FERNANDO RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO GILSON DOS SANTOS CRUZ alegando, em síntese, que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em virtude da suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, e que tal custódia estaria eivada de ilegalidade, uma vez que o membro do Ministério Público opinara pelo relaxamento do ergástulo.
Sustentou também que o delito imputado possui pena que não supera quatro anos de reclusão, admitindo o pagamento de fiança ou a concessão de liberdade provisória, e que o paciente tem residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito com carteira assinada.
A liminar requerida foi indeferida em regime de Plantão (Decisão ID 29787972).
O impetrante apresentou agravo regimental (ID 29791539).
A autoridade apontada como coatora prestou informações juntadas no ID 29930537.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça destacou que após consultar os autos em tramitação no juízo de primeiro grau (Processo nº 0801342-93.2023.8.10.0085), constatou que o paciente já se encontra em liberdade provisória, circunstância que esvazia o objeto do presente writ (ID 30462919). É o relatório.
Decido.
Após acurada análise dos autos, verifiquei que a impetração está prejudicada.
No presente habeas corpus, o impetrante requer a concessão de liberdade provisória, mediante revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente RAIMUNDO GILSON DOS SANTOS CRUZ.
Não obstante, conforme se infere da análise dos autos de nº 0801342-93.2023.8.10.0085, concedeu-se ao paciente liberdade provisória em decisão datada de 13/10/2023.
Nessa senda, não há que se falar em violência ou coação ilegal por parte do Juízo a quo.
Dispõe o art. 428, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Nesse contexto, resta evidente que o objeto deste Habeas Corpus está integralmente frustrado, na medida em que o ato questionado resta esvaziado, razão pela qual deve ser declarado prejudicado o presente writ, face a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Arquivem-se estes autos após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na Distribuição com relação a este relator.
Intimem-se.
Data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
07/11/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 21:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/11/2023 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 09:08
Juntada de documento
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03/11/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/11/2023 15:43
Determinada a redistribuição dos autos
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01/11/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 10:31
Juntada de parecer
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26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILSON DOS SANTOS CRUZ em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE DOM PEDRO em 13/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 12:25
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N.º 0822391-57.2023.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO GILSON DOS SANTOS CRUZ IMPETRANTE: PAULO FERNANDO RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA PLANTONISTA: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado, em sede de plantão judiciário, por PAULO FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, em favor de RAIMUNDO GILSON DOS SANTOS CRUZ, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA.
Em síntese, aduz o impetrante que o paciente Raimundo Gilson dos Santos Cruz teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por decisão proferida, em 06 de outubro de 2023, pelo magistrado que está respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA, em virtude da suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei 11.346/2006).
Sustenta o impetrante que a prisão está eivada de ilegalidade, uma vez que o membro do Ministério Público opinou pelo relaxamento do ergástulo enquanto não houvesse indícios contundentes do descumprimento da cautelar.
Declara, ainda, que a pena tipificada no crime supostamente praticado pelo acusado não supera 4 (quatro) anos, sendo possível o pagamento de fiança ou liberdade provisória.
Por fim, argumenta que o paciente tem residência fixa, bons antecedentes e trabalho com carteira assinada.
Diante do alegado constrangimento ilegal, pugna pela concessão de liminar em Habeas Corpus, a fim de que o paciente possa manter-se em liberdade. É o que cumpria relatar Passo a decidir.
De início, cumpre mencionar que, tratando-se de medida liminar, caberá, neste momento, tão somente a análise da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que, como é cediço, a concessão de liminar em habeas corpus é medida cautelar excepcional e somente deve ocorrer se presentes ambos os requisitos.
A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “...consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da sentença.
Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.” Desta feita, a condição célere e urgente da análise da medida liminar inviabiliza a discussão sobre provas e fatos se não está demonstrada à prima facie na ação mandamental a violação da liberdade de forma ilegal e abusiva, passível de ser corrigida com a impetração do writ.
Pois bem.
Em consulta ao processo do qual emanou o decreto preventivo (proc. 0801342-93.2023.8.10.0085), vislumbra-se que a segregação decorreu de representação da autoridade policial, ante a informação da ofendida Maria Luzirene Oliveira de Sousa de que o paciente estava descumprindo medidas protetivas de urgência decretadas em seu favor.
Em 22.09.23, o juízo de 1º grau decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Em 05.10.23, foi comunicada pela autoridade policial a prisão do paciente.
Em 06.10.23, foi realizada audiência de custódia, oportunidade na qual a defesa formulou pedido de liberdade provisória, que foi indeferido pelo magistrado de base, em que pese o membro do Ministério Público tenha se manifestado favorável à liberdade.
Como se constata, a segregação do paciente não decorreu de atuação ex officio do juiz, como pretende fazer crer o impetrante, mas sim de representação da autoridade policial, com base em fortes elementos.
Portanto, neste aspecto, não há máculas na decisão de base.
Noutro giro, em sede de cognição sumária, também não vislumbro de plano a possibilidade de conceder o pedido de liminar nos termos em que foi formulado, uma vez que o decreto prisional está devidamente lastreado nas peculiaridades do caso, notadamente na prova da materialidade delitiva, fortes indícios de autoria, necessidade garantir a ordem pública e, notadamente, assegurar a execução de medidas protetivas de urgência.
Observa-se que o ora paciente possui um considerável histórico de violência contra sua companheira, de modo que a segregação é necessária para garantir a higidez física e mental da ofendida.
Assim, a prisão preventiva ora vergastada atende aos requisitos legais, previstos nos art. 282, c/c arts. 311, 312 e 313, todos do CPP, não havendo ilegalidade ou abuso de poder no título preventivo.
Isto posto, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Em tempo, determino que seja oficiado ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se, inclusive via fax ou e-mail, cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU Plantonista -
08/10/2023 14:56
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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08/10/2023 11:58
Juntada de malote digital
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08/10/2023 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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