TJMA - 0802051-87.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 20:29
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 21:46
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 12:37
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 11:42
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 10:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:07
Juntada de petição
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06/05/2025 11:20
Juntada de apelação
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27/04/2025 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 22:17
Juntada de apelação
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15/04/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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21/12/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:27
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:01
Juntada de petição
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29/06/2024 20:12
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 17:02
Juntada de termo
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10/11/2023 13:48
Juntada de contestação
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09/11/2023 02:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:55
Publicado Citação em 17/10/2023.
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16/10/2023 12:34
Juntada de petição
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16/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802051-87.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito bancário, a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se os requeridos à reparação pelos danos morais.
Em sede de Tutela de Urgência, postula pela suspensão da cobrança do desconto acima discriminado de sua conta benefício, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação específica.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a parte autora relata que vem sendo descontado de sua conta valores referentes a débito de natureza bancária, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa dos requeridos quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica dos requeridos em trazerem aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
15/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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14/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:49
Juntada de contestação
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10/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 17:07
Juntada de petição
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19/09/2023 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
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31/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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