TJMA - 0802317-20.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:05
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802317-20.2022.8.10.0031 REQUERENTE: João Vieira Costa.
REQUERIDO: Banco Pan S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Vieira Costa contra o Banco Pan S.A., já qualificados.
O autor alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos referentes ao mútuo nº 3331211825, no valor de R$ 443,11, com parcelas mensais de R$ 15,15, firmado junto ao demandado.
Por esses motivos, requereu o cancelamento do negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (ID 67730285).
A exordial foi instruída com os documentos diversos.
O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, ausência de juntada de extrato bancário, defeito da representação processual (suposta lide temerária), bem como conexão aos processos que possuem causa de pedir e pedidos idênticos.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do demandante em litigância de má-fé (ID 96011530).
Após a peça defensiva, a requerente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 96563851).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, vale ressaltar que somente o pedido de desistência da ação implicaria na extinção do processo sem julgamento do mérito, após a concordância do réu, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por isso, a renúncia à pretensão formulada na ação não necessita da concordância da parte contrária, pois implicará na extinção do processo com resolução do mérito, impedindo a propositura de nova ação com o mesmo objeto.
Conforme anotado por Theotônio Negrão, “a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC” (STJ 1ª T, Resp 422.734 Edecl-AgRg.
Min Teori Zavascki, j. 7.10.2003) (nota 21 ao art. 487, Novo Código de Processo Civil, 48ª ed., 2017, Ed.
Saraiva, p. 511, grifei) Portanto, a hipótese é de extinção do processo com resolução do mérito em razão da renúncia formulada pelo requerente.
Nesse sentido: ALIMENTOS - Renuncia à pretensão formulada na ação, com base no artigo 487, III, c do CPC- Desnecessidade de concordância da parte contrária- Homologação– Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10056382120188260566 SP 1005638-21.2018.8.26.0566, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020, grifei) No entanto, considerando que a renúncia ocorreu logo após a apresentação do contrato impugnado, constando assinatura, a qual não foi impugnada pelo autor, e comprovante de transferência de valores para conta de sua titularidade (ID 96011537), acompanhado pelos seus documentos pessoais, fato a evidenciar a relação jurídica mantida entre as partes, entendo configurada a litigância de má-fé do requerente, na forma do art. 80, V, do CPC Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A JUNTADA DE CONTRATO QUE EVIDENCIA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE RESSALVADO PELA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OU LIDE TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A parte autora, a princípio, alega genericamente não possuir qualquer débito junto a acionada.
Contudo, após a juntada da contestação com os documentos que evidenciaram a pactuação entre as partes, a acionante solicitou a desistência da ação por meio de seu patrono, conforme se denota da assentada constante no evento 09.
Portanto, caminhou bem o juiz sentenciante quando julgou improcedente o pedido autoral, condenando, ainda, a parte autora em multa e indenização por litigância de má-fé.
O caso dos autos evidencia procedimento temerário da parte autora, mormente disposição expressa do art. 80, V, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Ressalto, inclusive, que o próprio Enunciado 90 do FONAJE contém a especificação de que a desistência é ressalvada na hipótese de haver indícios de má-fé ou lide temerária.
Registra-se, por oportuno, que a desistência ocorreu exatamente no após apresentação de contrato, relatório de chamadas, bem como telas, sem qualquer argumento plausível, denotando evidente má-fé.
Com essas considerações, e por tudo mais constante nos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa; entretanto, suspendeu-se sua eficácia na forma do artigo 98, § 3ºdo CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa; entretanto, suspendeu-se sua eficácia na forma do artigo 98, § 3ºdo CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Salvador, Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2020.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora/Presidente (TJBA - RI: 00103147820198050113, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/12/2020, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, III, “c”, do CPC, homologo o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa; a exigibilidade dessas duas verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 667774202) do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Welinne de Souza Coelho Juíza Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
11/10/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:59
Homologada renúncia pelo autor
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16/08/2023 22:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:57
Juntada de petição
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04/07/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 00:41
Conclusos para despacho
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29/05/2023 00:41
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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