TJMA - 0802231-54.2023.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:45
Baixa Definitiva
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13/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/08/2024 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:52
Publicado Acórdão em 22/07/2024.
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21/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 16:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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16/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 22:18
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/06/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:09
Retirado de pauta
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16/05/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 21:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:55
Retirado pedido de pauta virtual
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18/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:05
Juntada de petição
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29/02/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:19
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802231-54.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA TRAVESSA FAIXA, 11, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
O requerido pleiteia o reconhecimento de suposta conexão, todavia, o objeto das outras demandas, embora semelhantes, tratam-se de descontos efetuados sob rubricas diferentes e versam sobre supostas contratações irregulares diversas, de forma que o julgamento de uma, em nada influencia o deslinde processual das demais ações.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que emerge o interesse processual já que a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido em contestação, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
Tenho como suficiente a documentação anexadas, vez que eventual descumprimento de ônus probatório que lhe fora imposto recai em seu desfavor.
Nessa senda, presentes os pressupostos de admissibilidade cabíveis e a inexistência de outras questões formais pendentes de solução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme me autoriza o art. 355 do CPC/2015.
O cerne da lide diz respeito à responsabilização da demandada pela cobrança de valores decorrente da contração de empréstimos pessoais não reconhecidos pela parte autora.
Trata-se típica relação de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, conforme preleciona o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços de natureza bancária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de tais (art. 3º, § 2c/c art. 14 do CDC).
Como se vê da inicial e documentos acostados pelas partes, houve cobrança pelo banco demandado de valores a título de empréstimos pessoais, conforme se verifica no extrato anexado na ID 94972395.
Ocorre, todavia, o requerido se desincumbiu de seu dever probatório (ônus previsto no art. 373 do CPC/2015, art. 3º, § 2 c/c art. 14 e art. 6º, VIII, todos do CDC), uma vez o que o desconto combatido possui a rubrica “PARC CRED PESS”, com recebimento de crédito respectivo no valor de R$ 599,82, seguido de saques e transferência em 18/02/2021, de acordo com a documentação fornecida pelo próprio autor na id 98477138.
Assim, em que pese o banco demandado não ter apresentado específico contrato correspondente, demonstrou que a operação de crédito questionada pode ser contratada por meio de cartão e senha.
Desta feita, a cobrança efetivada pela instituição bancária é amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte demandante, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
De arremante, averbo que a demandante não narrou a ocorrência de nenhuma outra movimentação realizada sem seu conhecimento, bem como informou em audiência que não teve se cartão e documentos roubados, bem como não fornece sua senha a terceiros.
Ademais, entendo que não houve dano material, até mesmo porque ao ser depositado em conta corrente de titularidade do demandante, o valor contratado passou a integrar o seu o patrimônio, bem como não se verifica a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a existência de negócio jurídico válido entre as partes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Rosário/MA, 16 de outubro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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