TJMA - 0801092-68.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 22/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 22:14
Juntada de petição
-
18/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:44
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:16
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:05
Juntada de despacho
-
12/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:59
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MAYKON SILVA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:06
Juntada de petição
-
13/05/2024 22:57
Juntada de petição
-
23/04/2024 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:45
Juntada de petição
-
04/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 22:43
Juntada de petição
-
30/11/2023 15:22
Juntada de apelação
-
28/11/2023 08:21
Decorrido prazo de CLEVERLANDE DE SOUSA NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:47
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 09:22
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 22:07
Juntada de embargos de declaração
-
01/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:16
Juntada de embargos de declaração
-
23/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:06
Juntada de petição
-
20/10/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0801092-68.2022.8.10.0126 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por CLEVERLANDE DE SOUSA NASCIMENTO por intermédio da Defensoria Pública Estadual em face do Estado do Maranhão e Município de São João dos Patos.
Sustenta que apresenta diagnóstico de Síndrome de Guillain Barré (CID G 61.0), conforme laudo médico em anexo.
Relatou que necessita da medicação IMUNOGLOBULINA HUMANA 400mg dia durante 5 dias seguidos.
A autora destacou que não possui condições financeiras de arcar com o valor dos medicamentos, pois, o valor desses medicamentos custam em média R$ 3.000,00 (três mil reais) a caixa com uma ampola e não condiz com a sua renda.
O uso destes medicamentos contribuirá para a preservação da vida regular e integral, pois, na falta deste tratamento as consequências são graves para a autora.
Por tudo quanto expressado, requer a concessão do direito da autora de acesso aos insumos e medicamentos supramencionados, tudo conforme relatório médico que se anexa, garantindo a qualidade de vida da assistida.
Alega, ainda, que não possui condições financeiras de arcar com o valor dos medicamentos.
Decisão proferida por esse juízo concedendo a medida liminar onde restou determinado que os entes prestassem a assistência farmacêutica vindicada.
Citado, o Estado apresentou contestação.
Vieram-me conclusos.
Eis o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Acerca do julgamento antecipado da lide, o art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo este o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS.
DEVER DO ESTADO. 1.
Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação desacolhida.
Embora concisa, a decisão vergastada apresenta os fundamentos pelos quais entende ser dever do Estado, lato senso, assegurar aos necessitados o acesso universal e igualitário às ações e serviços que visam assegurar o direito à saúde. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida.
Inexistindo a necessidade de produção de outras provas, pode o juiz dispensa-la e proferir o julgamento antecipado da lide, conforme disciplina art. 330, inc.
I, do CPC/73, correspondente ao art. 355, inc.
I, do CPC/15. 3.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da CF. 4.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição.(…) (Apelação Cível Nº *00.***.*00-73, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 28/04/2017). 2.2.
Da legitimidade Acerca da alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão para a demanda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela existência de solidariedade entre os três entes da Federação enquanto integrantes do Sistema Único de Saúde, ou seja, qualquer deles terá legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação que objetiva o acesso a tratamento de saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
O JUIZ FEDERAL ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 224/STJ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN em face do JUÍZO FEDERAL DA 5a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em sede de ação ajuizada com a intenção de obter-se o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém carentes de padronização pelo SUS. 2.
A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da Ação Ordinária, ajuizada tão somente em face do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, na hipótese, a parte autora optou pela não inclusão da União no polo passivo da demanda. 3.
Neste cenário, não optando o requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao Juiz Estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União a fim de figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar. 4.
Assim, recebidos os autos na Justiça Federal, cabe ao Juiz Federal, simplesmente, devolver os autos à Justiça Estadual, e não suscitar Conflito de Competência, nos termos da Súmula 224/STJ.
Afinal, o Juízo Estadual não poderá rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; por isso, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do Ente Federal, não há necessidade de instauração de conflito. 5.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma orientação nos casos em que, como na espécie, registrados na ANVISA, os medicamentos não constem dos protocolos de atendimento pelo SUS. (...).
II.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido.
Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União – contra a qual a ação não fora ajuizada – concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual.
Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência. (…). 6.
Ante o exposto, não conheço do presente Conflito de Competência. (Brasília, 08 de junho de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180137 – RN 2021/0170291-8).
Logo, analisado os autos, a alegação de deslocamento da competência para a Justiça Federal não merece procedência, uma vez que a inclusão da União no polo passivo é dispensável em decorrência da solidariedade entre os entes nas ações de fornecimento de medicamentos, pois pode ser composto por qualquer dos entes, isoladamente ou em conjunto. 2.3 Do Mérito A matéria envolvida nos autos diz respeito à prestação de assistência farmacêutica a enferma que não dispõe de condições financeiras para arcar com os gastos com remédios e acessórios de uso contínuo.
O pedido da autora encontra respaldo no art. 6º da Constituição Federal de 88, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito à saúde é estabelecido pela Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do estado”, garantido mediante (3) “políticas sociais e econômicas” (4) “que visem a redução de doenças e de outros agravos”, regido pelo princípio do (5) “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Analiticamente, tem-se que: Direito de todos: A dimensão individual do direito à saúde já foi destacada pelo Supremo Tribunal Federal (Ministro Celso de Mello, relator do AgR-RE nº 271.286-8/RS), que reconheceu o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional.
Assentou o Pretório Excelso que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço; Dever do Estado: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir verse sobre a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal) de prestações na área da saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, reforça a obrigação solidária entre eles.
O financiamento do SUS, por sua vez, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Há cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da Federação; Garantido mediante políticas sociais e econômicas: É a ressalva da necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas; Políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos: Tais políticas visam à redução do risco de doença e outros agravos, de forma a evidenciar sua dimensão preventiva.
As ações preventivas na área da saúde foram, inclusive, indicadas como prioritárias pelo artigo 198, inciso II, da Constituição; Políticas que visem o acesso universal e igualitário: o princípio do acesso igualitário e universal reforça a responsabilidade solidária dos entes da Federação, garantindo, inclusive, a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (art. 7º, IV, da Lei 8.080/90); Ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde: O estudo do direito à saúde no Brasil leva a concluir que os problemas de eficácia social desse direito fundamental devem-se muito mais a questões ligadas à implementação e à manutenção das políticas públicas de saúde já existentes, do que à falta de legislação específica.
Em outros termos, o problema não é de inexistência, mas de execução das políticas públicas pelos entes federados.
Especificamente no que toca à implementação das políticas de saúde, é necessária a compatibilização do que se convencionou denominar “mínimo existencial” e “reserva do possível” (Vorbehalt des Möglichen).
Frise-se que o direito à saúde é mais que um direito social, sendo um direito social fundamental.
Conforme assentou o Ministro Gilmar Mendes na STA 175-AgR/CE: “a Constituição Brasileira não só prevê a existência de direitos fundamentais sociais (artigo 6º), especificando seu conteúdo e forma de prestação (artigos 196, 201, 203, 205, 215, 217, entre outros), como não faz distinção entre os direitos e deveres individuais e coletivos (Capítulo I do Título II), ao estabelecer que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º, CF/88).” No sentido de analisar a viabilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, convocou audiência pública para ouvir os especialistas em matéria de saúde pública, especialmente os gestores públicos, os membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia da União, Estados e Municípios, além de acadêmicos e de entidades e organismos da sociedade civil.
Um dos entendimentos que sobressaiu nos debates ocorridos na referida audiência pública é que, “no Brasil, o problema talvez não seja de judicialização, ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes.” Havendo, na verdade, uma omissão na prestação dos serviços de saúde imputável ao Estado, vê-se que é plenamente possível a interferência do judiciário no sentido de dotar de eficácia os ditames já preconizados na lei e na Carta Magna.
Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, o STF proferiu decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL.
DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”.
VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
No caso dos autos, restou demonstrado que os medicamentos pleiteados são indispensáveis para que a parte autora tenha condições mínimas de uma vida digna, por razões de saúde, que como já asseverado, é um direito de todos e dever do Estado, havendo solidariedade entre os entes da Federação no fornecimento destes medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, uma vez que há cofinanciamento dos tratamentos de saúde pelos entes da federação.
Nesse sentido, no âmbito interno da administração pública, os entes federativos deverão buscar as compensações financeiras cabíveis, no sentido de viabilização orçamentária da prestação dos serviços de saúde.
Esta viabilização, contudo, não pode ser imposta ou condicionada ao usuário dos serviços de saúde, uma vez que a Constituição estabelece a universalidade do acesso ao serviço, não sendo dado à Administração de quaisquer das esferas rejeitar o atendimento a cidadãos, ou seja, as normas que regem o direito à saúde vedam o contingenciamento do serviço público e das ações de saúde.
No caso dos autos, denota-se a inércia dos entes em cumprir as reiteradas determinações desse juízo.
Ademais, o processo encontra-se maduro para julgamento.
O que se tem é o direito ao fornecimento de medicamentos, e a negativa do administrador por questões de pura discricionariedade, que, no caso, inexiste, havendo mesmo ilegalidade diante de um direito fundamental social a ser exercido, haja vista a verdadeira vinculação do administrador à norma constitucional.
As normas que asseguram o direito à saúde são, assim, de aplicação IMEDIATA, INTEGRAL E PLENA.
Assim, ao se determinar à aquisição dos indigitados medicamentos, o Poder Judiciário não violará a discricionariedade do administrador, mormente porque: Não há dúvida de que a determinação judicial de que a Administração Pública emita certo ato administrativo é legítimo, no juízo cautelar, na hipótese, bem entendido, em que o ato se pretenda seja realizado, esteja previamente determinado em lei, ou seja, uma conseqüência da própria atividade administrativa já programada pelo Poder Público." (OVÍDIO A BATISTA DA SILVA, em seu "Do Processo Cautelar", 2ª ed., Ed.
Forense, pág. 139). É oportuno mencionar que desde maio de 2023 esse juízo deferiu o bloqueio do valor requestado para o tratamento de saúde da autora que, desde o ajuizamento da ação, no ano de 2022, não teve acesso aos medicamentos vindicados.
Posto isso, não há outra medida de eficácia, salvo o imediato bloqueio e consequente transferência do valor para a conta da paciente. 2.3.1 MEDICAMENTO FORA DO ROL DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS – RENAME 2020 O ente alegou, ainda, que os medicamentos vindicados pela parte autora não fazem parte do rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2020, de acordo com a Portaria MS/GM nº 3.047 de 28 de novembro de 2020.
Importa registrar que referidos fármacos não estão incorporados ao SUS, sendo que qualquer prescrição fora da listagem do RENAME deve a UNIÃO FEDERAL manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 19, “q”, da Lei Federal n°8.080/90, que determina ser da atribuição do Ministério da Saúde.
Ocorre que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A liminar referendada foi deferida pelo ministro Gilmar Mendes em 17 de abril de 2023.
Ela define que, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão.
Nesse contexto, até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações.
Registre-se, ainda, que o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14 e definiu que, em razão da responsabilidade solidária na saúde, o autor da ação pode escolher contra qual ente federado quer apresentar a demanda, mas é impositiva a inclusão da União.
Em seguida, o Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) apresentou ao STF manifestação alegando que esse entendimento contraria a jurisprudência do STF de que a solidariedade entre os entes não é irrestrita.
Posto isso, não merece prosperar a alegação de a presente demanda deva ser deslocada `Justiça Federal. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, confirmo as decisões antecipatórias e, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo a lide com resolução do mérito, para determinar que os réus (Estado do Maranhão e Município de São João dos Patos) forneçam IMUNOGLOBULINA HUMANA 400mg dia durante 5 dias seguidos.
Tendo em mira que os entes se abstiveram de cumprir com a decisão, DETERMINO o imediato bloqueio do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) das contas dos entes (Estado do Município dio Maranhão), na proporção de 50% para cada e, em consequência, proceda-se a imediata transferência dos valores para a conta da autora/paciente a fim de custear os medicamentos.
Registre-se que a autora deverá juntar aos autos os comprovantes/recibos de compra dos remédios.
Cumpra-se.
Sem custas face a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
17/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:47
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:24
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 10:31
Juntada de Informações prestadas
-
04/08/2023 10:30
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:46
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:21
Juntada de petição
-
16/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:39
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 21/05/2023 14:49.
-
19/05/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 16:34
Deferido o pedido de CLEVERLANDE DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *09.***.*73-68 (AUTOR)
-
11/05/2023 16:34
Deferido o pedido de CLEVERLANDE DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *09.***.*73-68 (AUTOR)
-
03/05/2023 15:42
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:17
Juntada de petição
-
02/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:57
Juntada de petição
-
03/02/2023 08:59
Juntada de petição
-
02/02/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:13
Juntada de petição
-
18/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:30
Juntada de petição
-
11/11/2022 14:42
Juntada de petição
-
30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DOS PATOS em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DOS PATOS em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 08/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:43
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:26
Juntada de petição
-
14/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:53
Juntada de petição
-
29/08/2022 09:38
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/08/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/08/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801978-18.2023.8.10.0131
Elvina Araujo Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Souza de Novais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2023 17:31
Processo nº 0845248-41.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 08:15
Processo nº 0845248-41.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2016 23:29
Processo nº 0802442-34.2023.8.10.0069
Maria Gorete da Silva Ferreira
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 16:01
Processo nº 0801092-68.2022.8.10.0126
Estado do Maranhao
Cleverlande de Sousa Nascimento
Advogado: Maykon Silva de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2025 11:37