TJMA - 0806036-44.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 07:22
Baixa Definitiva
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09/11/2023 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806036-44.2021.8.10.0031 APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/MA 17475-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DE PREPARO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO I, C/C ART. 290, AMBOS DO CPC.
DECISÃO GENÉRICA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVAS APRESENTADAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA POSTULANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Rodrigues Da Costa, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não comprovou sua hipossuficiência financeira, tampouco recolheu as custas processuais.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, que a simples afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustenta que não possui disponibilidade para pagar as custas da ação e que, por tal razão, acostou aos autos documentos que demonstram a sua situação incapacidade financeira.
Por fim, alega que a presunção de hipossuficiência de pessoa física somente será elidida com a presença de provas inequívocas de sua capacidade financeira.
Contrarrazões do apelado, sob id. 24026201.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (id. 25157686). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tratando-se de recurso afeto ao benefício da justiça gratuita, entendo cabível, por ora, a dispensa do preparo recursal.
Logo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente apelo e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e na Súmula 568 STJ, para julgá-lo monocraticamente.
Pois bem.
Como relatado, o juízo de base extinguiu o feito ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente e de recolhimento das custas processuais.
A respeito da matéria, preceitua o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com base nesse postulado, compreendo que não basta a simples presunção de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo para que seja indeferido o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural. É necessário que reste inequivocamente demonstrado nos autos que a parte requerente possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Aliás, é uníssono o entendimento de que a situação de miserabilidade do litigante não é condição imprescindível para o deferimento da justiça gratuita.
Destaco que o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º, do artigo 4º (Lei nº 1.060/1950), o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples requerimento, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto a alegação da parte de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade.
In casu, não identifico elementos hábeis a demonstrar a capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que aliada aos documentos apresentados, me faz concluir pela necessidade de concessão da benesse pleiteada.
Corroborando o exposto seguem os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1653878 SP 2020/0017568-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção.
Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente"(REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) (Grifei) No mesmo sentido, também segue o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I – A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
II -ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso.
IV - agravo de instrumento provido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807986-84.2021.8.10.0000 -SANTA INÊS/MA, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, Julgado em 19 de agosto de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADO.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA.
HÁ EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À ALEGADA POBREZA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade para fins de concessão do benefício em questão gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo Magistrado se houver nos autos elementos de prova em sentido contrário. […] (TJMA- AI: 0812060-21.2020.8.10.0000, Relator: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 30/09/2021 a 07/10/2021) (Grifei) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018) Por fim, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/10/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 08:38
Conhecido o recurso de RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *99.***.*24-04 (APELANTE) e provido
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29/08/2023 02:17
Juntada de petição
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24/04/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 12:16
Juntada de parecer
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08/03/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:17
Recebidos os autos
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07/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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