TJMA - 0801061-50.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:11
Juntada de petição
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18/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIANY NOLETO DE SOUZA HARRES em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 10:32
Juntada de petição
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07/08/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 05:57
Decorrido prazo de RAIANY NOLETO DE SOUZA HARRES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ROSIANA DOS SANTOS PINTO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 13:52
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:09
Juntada de diligência
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20/03/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:09
Juntada de diligência
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18/03/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/02/2024 23:17
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:26
Juntada de protocolo
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07/11/2023 03:29
Decorrido prazo de RAIANY NOLETO DE SOUZA HARRES em 06/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801061-50.2023.8.10.0114 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: ROSIANA DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIANY NOLETO DE SOUZA HARRES - MA22608 PARTE RÉ: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido liminar ajuizada por ROSIANA DOS SANTOS PINTO em face de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA PINTO.Despacho de intimação do ministério público para se manifestar (ID 92862654).Manifestação ministerial, pugnando pela concessão de curatela provisória (ID93288122).Retornam os autos conclusos.Decido.Em que pese os sempre bem ponderados argumentos ministeriais, no presente caso não observo presentes os requisitos para concessão da tutela de forma antecipada.Compulsando os autos, denoto que o documento médico juntado aos autos apenas indica que o interditando apresenta dificuldade de locomoção, necessitando de amparo, assim como não pode permanecer por longo período em filas, o que não demonstra, pelo menos em análise perfunctória, necessidade de interdição, uma vez que, aparentemente, não há comprometimento das faculdades mentais.Com esta fundamentação, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Riachão para que indique profissional técnico, local, dia e horário para a realização de perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível a intimação das partes para o ato.A perícia se realizará independentemente de compromisso do perito, devendo ser esclarecidos os pontos da quesitação em anexo a este despacho, que deverão ser remetidos ao profissional antes do ato.Advirto, desde já, que o laudo médico deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intime-se a parte autora para se manifestar.Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar.Posteriormente, ascendam os autos conclusos.Serve a presente decisão como mandado.Riachão (MA), Segunda-feira, 29 de Maio de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
11/10/2023 18:10
Juntada de petição
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11/10/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2023 00:06
Conclusos para despacho
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27/05/2023 11:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/05/2023 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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