TJMA - 0800972-87.2022.8.10.0073
1ª instância - 2ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:07
Juntada de petição
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28/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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03/11/2023 09:15
Decorrido prazo de Antonio Vieira Silva em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de RUTH SILVA SA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800972-87.2022.8.10.0073 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): RICHARD ERIC SYLVAIN SAMUEL TARDIEU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTH SILVA SA - MA24450 REQUERIDO(S): Antonio Vieira Silva DATA e HORA: 12 de setembro de 2023 11:16:49 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de setembro de 2023, na sala de audiências deste Juízo da 2ª Vara de Barreirinhas, Estado do Maranhão, onde se achava a Excelentíssimo Juiz de Direito Titular Dr.
IVIS MONTEIRO COSTA, comigo Raquel de Jesus da Cruz Silva, Secretária Judicial de seu cargo adiante nomeado e ao final assinado, para a audiência do Procedimento Juizado, PROCESSO: 0800972-87.2022.8.10.0073 em que é requerente RICHARD ERIC SYLVAIN SAMUEL TARDIEU e o requerido Antonio Vieira Silva, o que foi feito com a observância das formalidades legais.
Aberta a audiência, constatou-se a presença da requerente, acompanhada do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTH SILVA SA - MA24450.
Ausente o requerido.
DELIBERAÇÃO: Em seguida, o MM.
Juiz prolatou SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RICHARD ERIC SYLVAIN SAMUEL TARDIEU em face da Antonio Vieira Silva, já qualificados nos autos.
Devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (ID100671083), a parte requerida não se fez presente, razão pela qual DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 99 do FONAJE.
Como é cediço, o ônus de prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prescreve o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, tendo esta juntado cópias dos depósitos efetuados em prol do requerido, conforme ID68909595.
Os autos revelam que a Reclamada firmou contrato de prestação de serviços de gesso no valor de R$ 4.415,00 (Quatro mil, quatrocentos e quinze reais).
Posteriormente, a parte reclamada, segundo afirma a própria peça exordial, executou o serviço parcialmente, deixando, portanto, um saldo devedor de R$ 1.300,00 (Mil e trezentos reais), referente ao serviço da sala da confeitaria e o reparo das rachaduras.
Assim, após análise do caderno processual, especificamente a conversa na rede social de ID68909599, restou incontroverso a dívida de R$ 1.300,00 (Mil e trezentos reais) da demandada, motivo pelo qual a ação deve ser julgada procedente.
No mais, verifico que, em virtude do atraso na conclusão do serviço na confeitaria, o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito contra o autor, ensejando indenização por danos morais.
O dano moral está demonstrado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que a demora na inauguração do comércio do autor são suficientes para configurar prejuízo, sendo nítida a ofensa aos direitos da personalidade, em especial o direito ao resguardo do uso do nome da pessoa natural (Código Civil, art. 16).
Partindo-se de tais premissas, no caso em análise, entendo por bem arbitrar a indenização por dano moral no valor de R$ 1.700,00 (Mil e setecentos reais), quantia essa que considero razoável e proporcional ao fato, ante o valor e o prazo dos descontos realizados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR Antonio Vieira Silva ao pagamento de R$ 1.300,00 (Mil e trezentos reais) , a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contada do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; CONDENAR o fornecedor demandado em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.700,00 (Mil e setecentos reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 STJ).
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Cientes os presentes.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas legais.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo, que vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, _______Raquel de Jesus da Cruz Silva, Secretária Judicial, o digitei.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
16/10/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 11:00, 2ª Vara de Barreirinhas.
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12/09/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 10:33
Juntada de diligência
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23/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 11:00, 2ª Vara de Barreirinhas.
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15/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de Antonio Vieira Silva em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/03/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 11:20, Centro de Conciliação Itinerante.
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30/03/2023 11:36
Conciliação infrutífera
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28/03/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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28/03/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 12:01
Juntada de diligência
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03/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 11:20, Centro de conciliação Itinerante.
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02/03/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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28/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:30
Juntada de termo de declarações
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09/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:14
Juntada de termo
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09/06/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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