TJMA - 0001155-72.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 17:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 17:24
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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03/09/2021 15:16
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE BRITO em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 15:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 06/08/2021.
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05/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 15:59
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
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18/04/2021 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE BRITO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:32
Juntada de petição
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18/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001155-72.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BRANDAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154 RÉU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. As partes devem, também, se manifestar sobre as informações bancárias juntadas, em atendimento ao princípio do contraditório.
São Luís-MA, 15/03/2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 19:49
Conclusos para decisão
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22/01/2020 13:38
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE BRITO em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 13:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 17:52
Juntada de petição
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06/12/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 15:23
Juntada de Certidão
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05/12/2019 17:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/12/2019 17:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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