TJMA - 0804981-85.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:23
Juntada de certidão
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08/04/2024 08:21
Juntada de certidão
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08/04/2024 08:18
Juntada de certidão
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06/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 16:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 17:24
Recurso Especial não admitido
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10/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:59
Juntada de termo
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09/01/2024 14:50
Juntada de petição
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14/12/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 15:17
Juntada de certidão
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14/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/12/2023 14:02
Juntada de recurso especial (213)
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2023 11:03
Conhecido o recurso de NATAN ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*20-72 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2023 11:06
Juntada de certidão
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2023 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/11/2023 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 10:59
Juntada de petição
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25/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CIVEL nº 0804981-85.2020.8.10.0001 Apelante: NATAN ALVES DA SILVA Advogado(a): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A Apelado: APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de ID 12896114 na ação individual de cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005.
Todavia, considerando as controvérsias entre as decisões de Varas Cíveis em todo o Estado do Maranhão e entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal, no que diz respeito à definição quanto i) ao termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; e ii) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva enquanto não finalizada sua liquidação, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP; nos autos do Agravo de Instrumento n° 0823994-05.2022.8.10.0000, o ilustre desembargador Raimundo Moraes Bogéa requereu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a fim de pacificar o entendimento sobre as questões apresentadas.
Nessa esteira, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu o mencionado IRDR para definição de teses vinculantes sobre “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP”.
Na oportunidade, ficou estabelecida a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I)”.
Nesse contexto, considerando que a apelante suscita, dentre outras questões, tese pendente de definição pelo citado incidente, especificamente no que pertine ao início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva prolatada no processo nº 6.542/2005, impõe-se a suspensão do feito original para aguardar a definição do órgão especial sobre a questão, providência já adotada pela magistrada singular.
De igual modo, considerando que o tema debatido, e o seu resultado, incidirá diretamente na solução deste Agravo de Instrumento, forçoso aguardar o julgamento do referido IRDR.
Ante o exposto, e considerando que o processo de origem já se encontra suspenso, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do supracitado incidente.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
23/10/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 11:27
Desentranhado o documento
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23/10/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 11:27
Desentranhado o documento
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23/10/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 10:18
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 14:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 07:42
Recebidos os autos
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06/10/2021 07:42
Conclusos para despacho
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06/10/2021 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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