TJMA - 0860663-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:35
Juntada de petição
-
16/07/2025 12:16
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:24
Juntada de réplica à contestação
-
04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:21
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 22:04
Juntada de petição
-
16/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 17:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:52
Juntada de contrarrazões
-
02/11/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:46
Juntada de contestação
-
12/12/2023 17:35
Conciliação infrutífera
-
12/12/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:56
Juntada de petição
-
07/11/2023 10:24
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 19:30
Juntada de embargos de declaração
-
20/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860663-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS, ELINE DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA - oab MA15681 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DOS SANTOS PINHEIRO e ELINE DOS SANTOS PINHEIRO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a parte Autora afirma possuir vínculo contratual com a empresa Demandada, na condição de titular e usuária dos serviços prestados por ela no imóvel sob matricula n° 262754.0.
Informa que, apesar de ter sido efetuadas sucessivas trocas de hidrômetros em sua unidade consumidora, os problemas persistem mediante a cobrança de valores excessivamente abusivos.
Sustenta que o valor cobrado mostra-se abusivo e extrapolam a razoabilidade do consumo de água em uma residência que mora apenas 04 (quatro) pessoas.
Em virtude dos elevados valores cobrados, aduz que não efetuou o pagamento por insuficiência de recursos financeiros, razão pela qual houve a suspensão do fornecimento de água em sua residência no dia 21/09/2023.
Desse modo, discorreu sobre o direito aplicável ao concreto, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a Requerida seja compelida a restabelecer o fornecimento de água na residência das Autoras (Matrícula nº 262754.0), bem como a abstenção e/ou retirada do seu nome do SERASA.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, diante dos documentos acostados aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita ao Autor.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Portanto, são pressupostos da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais pressupostos se encontram devidamente presentes no pedido autoral constante na peça vestibular.
No que se refere ao fumus boni iuris, tem-se que é representada pela plausibilidade da tese apresentada, ou seja, que a lógica da narrativa leve à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte consiste um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas de caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), de um modo geral, a doutrina conceitua como o fundado receio de que, até o momento em que a sentença que venha ser proferida transite em julgado, fique impossível ou improvável a atribuição do bem da vida que se propõe proteger ou mesmo obter.
Pois bem, na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, haja vista que os argumentos trazidos pela parte autora, somados a urgência do requerimento, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, tendo em vista que a água é um bem essencial à saúde e à vida das pessoas, tornam possível a concessão do pedido.
Observa-se das faturas anexadas aos autos, que até o mês de setembro de 2020 o consumo de água da demandante registrava sempre valores inferiores à R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo, a partir do mês de outubro de 2020, o autor passou a ser cobrado por valores exorbitantes que variam entre R$1.255,30 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) a R$ 3.571,32 (três mil e quinhentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), apresentando assim uma discrepância do volume médio de água que vinha sendo registrado no hidrômetro do consumidor.
Desse modo, verifica-se que a cobrança de aludidos valores, configura-se, no mínimo, como suspeita, já que muito diferentes da média de consumo que vinha sendo registrada, fato que pode acarretar prejuízos de ordem material e moral ao autor, já que a possibilidade do inadimplemento pode ocasionar a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
Por sua vez, o periculum in mora também é evidente, considerando que o decurso do tempo poderá trazer maiores prejuízos que aqueles já suportados pela autora, notadamente por se tratar de serviço essencial que deve ser oferecido de maneira eficiente e contínua.
Da tabela apresentada na inicial, constata-se que o menor volume de água registrado foi de 33 m³, razão pela qual o refaturamento deve ser baseada nessa quantidade.
Assim, presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), o deferimento da tutela é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a Ré, no prazo de 24h(vinte e quatro hora) dias, regularize o fornecimento de água no imóvel da Requerente, relativo à matrícula nº 262754.0, com o refaturamento da cobrança mensal baseado no consumo mínimo registrado em 33 m³, bem como se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos cadastros negativos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) até o deslinde do feito.
Em caso de descumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor da autora, limitada por 10 (dez) dias.
Por conseguinte, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art.334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Ficam os requeridos advertidos que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Ficam advertidos também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Diante da documentação apresentada, anote-se a prioridade na tramitação do feito para a autora nos termos do artigo 1.048, I, do CPC Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO devendo ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Publique-se..
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. _________________________________ CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/12/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
19/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/10/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805411-88.2019.8.10.0060
Arnaldo Martins Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Pabullo Sheene Sousa Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 18:38
Processo nº 0814912-81.2021.8.10.0000
Mearim Motos LTDA.
Thaynar Santos de Jesus
Advogado: Claudecy Nunes Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 10:34
Processo nº 0804117-08.2022.8.10.0056
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eduardo Vinicius Brito de Abreu
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 11:59
Processo nº 0822371-66.2023.8.10.0000
Jean Carlos Lopes Reis Filho
Ministerio Publico do Maranhao
Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2023 17:20
Processo nº 0801018-36.2021.8.10.0130
Raimunda Nonata Freire Serra
Municipio de Sao Vicente Ferrer
Advogado: Aluanny Figueiredo Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 09:38