TJMA - 0801018-36.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:36
Juntada de petição
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11/04/2025 19:00
Juntada de petição
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10/04/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:42
Juntada de despacho
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23/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:22
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:30
Juntada de recurso inominado
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23/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0801018-36.2021.8.10.0130 Requerente: RAIMUNDA NONATA FREIRE SERRA Requerida: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RAIMUNDA NONATA FREIRE SERRA em desfavor do MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER, requestando o pagamento do terço de férias e décimo terceiro referente ao ano de 2020.
Aduz o requerente que exerce o cargo de professora junto ao Município desde 2002, recebendo como remuneração o valor de R$ 3.326,47 (três mil trezentos e vinte e seis reais).
Citado, o requerido apresentou apresentou contestação sob o Id 62809660.
Instada acerca das demais provas a produzir nos autos, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id 63082331.
Compulsando os autos, verifico ter sido comprovado o vínculo laboral e efetiva prestação de serviços da parte autora com a municipalidade pelos contracheques juntados à inicial.
Todavia, verificando os mesmos contracheques, constato que o pedido referente ao terço de férias não deve prosperar, haja vista este estar devidamente discriminado no documento de Id 53885346 Pag. 02, junto com o seu respectivo pagamento, conforme consta no extrato juntado sob o Id 53885347 Pag. 02.
Desta feita, não se desincumbiu a parte Requerente de comprovar fato constitutivo de seu direito, pelo contrário, juntou provas de que o valor pleiteado fora recebido, não havendo razão para a procedência do pedido.
No que tange ao 13º salário, analisando os extratos juntados sob o Id 53885347, não há qualquer depósito do valor, bem como não há qualquer discriminação da verba nos contracheques juntados.
Neste diapasão, é cediço que, na ação de cobrança, demonstrada a prestação de serviço pelos demandantes, cabe ao demandado o ônus de comprovar o pagamento por tal prestação, nos termos legais, o que não ocorrera no processo em análise, no que tange ao valor do 13º salário, quedando-se inerte o requerido em demonstrar, também, fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento apenas da quantia de R$ 3.504,59 (três mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente ao 13º salário de 2020.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Pontue-se que os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, para então incidirem uma única vez até a data do pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deverá incidir sobre as parcelas devidas a partir da data em que estas deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA-E, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
19/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 17:54
Juntada de petição
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07/09/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 09:00
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:47
Juntada de petição
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16/03/2022 12:07
Juntada de contestação
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26/02/2022 10:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FREIRE SERRA em 25/02/2022 23:59.
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25/01/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:51
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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