TJMA - 0800670-75.2018.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2021 03:00
Decorrido prazo de DANILO BEZERRA LAUANDE em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:51
Decorrido prazo de DANILO BEZERRA LAUANDE em 20/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 11:17
Juntada de diligência
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18/04/2021 03:52
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 15:04
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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18/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800670-75.2018.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: SEBASTIAO RIBAMAR CORREA TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - OAB/MA 18430 Réu: DANILO BEZERRA LAUANDE SENTENÇA/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da art. 38, da Lei 9099/95.
Para análise da demanda, tenho como norte as disposições contidas no artigo 5.º da LICC c/c com os artigos 5.º e 6.º da lei n.º 9.099/95. A demanda é clara e o tema não merece maiores dilações, posto que o presente feito cuida de execução de título judicial no âmbito da lei 9099/95.
Intimado par indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente quedou-se inerte, consoante certidão de ID 36590159, razão pela qual se infere o seu completo desinteresse na lide, pelo que tenho por abandonada a causa.
Nesta esteira, o artigo 53 §4º da LJE estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz a imediata extinção do processo com a devolução dos documentos a(o) exeqüente.
Neste sentido, o Ministro do STJ, Luiz Fux, leciona in Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada, página 164: “A execução por quantia certa no juizado inicia-se diversa da tradicional.
A penhora antecede à convocação, o que pressupõe que a indicação dos bens penhoráveis seja do credor.
Não se prossegue nesse procedimento se nem o devedor nem os bens de seu patrimônio são encontráveis, haja vista que esta circunstância inviabiliza a conciliação ou a expropriação, razão pela qual a lei determina a extinção do feito (art.53, § 4º, c/c art. 51)”. Em face do exposto, determino e EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com baixa.
Itapecuru Mirim/MA, 19 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
16/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/10/2020 15:38
Conclusos para despacho
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08/10/2020 15:37
Juntada de Certidão
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01/09/2020 07:46
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 20:48
Conclusos para despacho
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03/03/2020 10:23
Juntada de Certidão
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17/02/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 14:52
Conclusos para despacho
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20/12/2019 00:52
Decorrido prazo de DANILO BEZERRA LAUANDE em 19/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2019 15:52
Juntada de diligência
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14/11/2019 11:38
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 17:45
Juntada de petição
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07/08/2019 09:30
Conclusos para despacho
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07/08/2019 09:30
Juntada de Certidão
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11/06/2019 03:08
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 10/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 16:08
Conclusos para despacho
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25/01/2019 10:06
Juntada de Certidão
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17/01/2019 10:00
Expedição de Mandado
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27/09/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 16:33
Conclusos para despacho
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22/08/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 15:20
Conclusos para despacho
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08/08/2018 18:30
Juntada de petição
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02/08/2018 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2018.
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02/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2018 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 09:31
Conclusos para decisão
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27/07/2018 17:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/06/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 15:39
Conclusos para despacho
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06/06/2018 15:39
Juntada de Certidão
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27/05/2018 10:10
Decorrido prazo de DANILO BEZERRA LAUANDE em 25/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 00:48
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 02/05/2018 23:59:59.
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17/04/2018 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2018.
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17/04/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2018 17:51
Expedição de Mandado
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15/04/2018 23:17
Juntada de Mandado
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13/04/2018 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 16:14
Conclusos para despacho
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15/03/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
22/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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