TJMA - 0803923-37.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:53
Juntada de petição
-
21/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 15:19
Juntada de termo
-
29/02/2024 19:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/01/2024 16:53
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:25
Juntada de termo
-
10/01/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 15:43
Juntada de termo
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19/04/2023 10:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/04/2023 16:03
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:26
Juntada de termo
-
03/04/2023 16:05
Processo Desarquivado
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21/03/2023 11:18
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:17
Arquivado Provisoriamente
-
23/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/12/2022 15:03
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 21:25
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/11/2022 20:50
Conclusos para despacho
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15/11/2022 12:04
Juntada de petição
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07/10/2022 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 13:20
Juntada de petição
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25/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
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04/09/2022 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:00
Juntada de petição
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11/07/2022 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:14
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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17/03/2022 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 22:35
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA COSTA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803923-37.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA GOMES FRUTUOSO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SELMA MARIA DA COSTA CRUZ - OAB/MA6859 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A MARIA HELENA GOMES FRUTUOSO, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora apresentou a título de prova documental: - Certidão de casamento, datada de 13/02/2984, onde consta como profissão do cônjuge da requerente como sendo lavrador; _ Certidão eleitoral, onde consta a profissão da requerente como sendo lavradora e residente na zona rural, deste município; As provas documentais são suficientes a demonstrar o exercício da atividade de trabalhadora rural da autora, pelo período superior a 15 anos.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhadora rural evidenciam que a autora, efetivamente, exercia tal atividade, pelo tempo necessário de carência.
Registro que, pelo CNIS, constata-se que a autora apresenta filiação na condição de trabalhadora urbana no período de 27/02/1985 a 11/08/1986 portanto, por pouco mais de um ano, havendo registro da autora como trabalhadora urbana por curto período.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhadora rural evidenciam que a autora, efetivamente, exercia tal atividade, apesar de ter, também, trabalhado na atividade urbana.
Trata-se, portanto, de trabalho rural anterior à vinculação à Previdência e, após tal vinculação, em períodos intercalados com a atividade urbana, em curto período de tempo.
Verifico que tal atividade se deu de maneira eventual em período curto, de forma que o exercício eventual de trabalho urbano não descaracteriza a condição de segurado especial.
Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, conclui-se que a autora exerceu a atividade de trabalho rural, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
A autora nasceu em 20.06.1957, portanto, conta com 64 anos de idade, consoante de depreende de seu documento de identificação juntado aos autos.
Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o réu a pagar a autora MARIA HELENA GOMES FRUTUOSO - CPF: *22.***.*94-87, o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo – 20.06.2017, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/01/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:25
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 16:38
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/06/2021 02:08
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 17:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/06/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 02:07
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA COSTA CRUZ em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803923-37.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA GOMES FRUTUOSO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SELMA MARIA DA COSTA CRUZ - OAB/MA6859 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
15/03/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 16:45
Juntada de Certidão
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30/05/2020 03:39
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA COSTA CRUZ em 29/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 12:42
Juntada de CONTESTAÇÃO
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01/04/2020 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:13
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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