TJMA - 0804381-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO Nº Único: 0804381-33.2021.8.10.0000 Agravo de Instrumento – Brejo (MA) Agravantes : Francisca Martins e Francisco Rodrigues Advogado : Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior (OAB/MA 3.917) Agravadas : Maria de Fátima Frota Soares Vaz e Rosângela Frota Soares Plantonista : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão –Mandado-Ofício - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e liminar, objetivando a suspensão da audiência designada para o dia 18/03/2021, às 16h, nos autos da ação de reintegração de posse de nº. 0801190-14.2019.8.10.0076, em trâmite na 1ª Vara da comarca de Brejo, ajuizada por Maria de Fátima Frota Soares e Rosângela Frota Soares em face dos agravantes.
Alegam os agravantes que o magistrado de base indeferiu o requerimento de redesignação da referida audiência, mantendo o ato processual, o qual será realizado por meio de videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca de Brejo, oportunidade em que serão ouvidas as partes e testemunhas.
Argumentam, em primeiro plano, que a parte requerida, ora agravante, e as testemunhas possuem “impossibilidades técnicas ao efetivo acesso ao ato processual por dispositivo eletrônico adequado e conexão à internet que garanta a eficiência do procedimento” (sic, pág. 05), sendo pessoas demasiadamente simples, analfabetas, que encontram óbices ao acesso das plataformas virtuais e sua operacionalização.
Destacam, ademais, que os depoimentos das partes processuais e das testemunhas devem ser “prestados em juízo, perante uma autoridade pública, segurança jurídica indispensável para o ato jurisdicional, garantido sua individualidade e incomunicabilidade”.
Alegam cerceamento de defesa, pois as testemunhas se negam a comparecer à audiência, por medo de contágio ao coronavírus, sobretudo porque não foram intimadas judicialmente, pois seriam apresentadas em banca pelo advogado dos agravantes, o qual não possui poder de convencê-las.
Com fulcro nesses argumentos, requerem o deferimento da liminar, para que a audiência designada para o dia 18/03/2021 seja suspensa, e realizada quando “a Requerida e as testemunhas estiverem seguras, livres do contágio dessa terrível doença” (sic, pág. 07).
Subsidiariamente, pugna pela nulidade da audiência, acaso o pleito de urgência seja indeferido e o ato seja realizado. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, insurgem-se os agravantes contra a decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara da comarca de Brejo, que indeferiu o pedido de redesignação da audiência marcada para o dia 18/03/2021, às 16h, nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0801190-14.2019.8.10.0076.
No caso dos autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 9321, III, do CPC, porquanto a causa de interposição, matéria e fundamentos apresentados não se enquadram no rol taxativo previsto no art. 1.015, do mesmo Codex, conforme segue: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nessa linha de entendimento, colhe-se a doutrina de Fredie Didier Jr2: [...] O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agravada na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. [...] (Sem destaques no original) Do mesmo modo, diante de hipóteses semelhantes, colaciono entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA APRAZADA.
PRETENSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO OPORTUNAMENTE ARROLADAS.
INDEFERIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC.
INADMISSIBILIDADE. É descabida a interposição De agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas não arroladas em momento oportuno, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC.
Inaplicabilidade da tese jurídica fixada recentemente pelo STJ por ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MONOCRÁTICA3. (Grifamos) Desta forma, em se tratando de decisão não atacável via agravo de instrumento, imperativo o não conhecimento do recurso.
Ainda, inviável o conhecimento do recurso pela aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 988, assim redigida: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Registro, outrossim, que, para a admissão do agravo de instrumento em casos não previstos no art. 1.015, do CPC, sob o enfoque da taxatividade mitigada, a parte deve demonstrar existência de urgência na análise da questão, que não se limita à mera conveniência de sua resolução antecipada, mas de absoluta inutilidade do julgamento dessa no recurso de apelação.
Ou seja, a ampliação do rol de cabimento do agravo de instrumento apenas tem lugar nas hipóteses em que, a reanálise da questão tão somente na interposição do recurso de apelação, resulte em inocuidade do eventual provimento judicial recursal.
Anoto, por fim, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não afasta a sistemática restritiva de cabimento do agravo de instrumento eleita pelo legislador, mas sim, autoriza, de forma excepcional, a interposição do recurso para evitar a apontada inutilidade de manifestação posterior.
Desse modo, considerando que a decisão que indeferiu o pedido de redesignação da audiência marcada para 18/03/2021 não se encontra dentre as hipóteses previstas em lei, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, por absoluta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes, acerca desta decisão, servindo esta decisão como mandado para tal desiderato.
Encerrado o plantão judiciário de segundo grau, distribuam-se os autos para posterior processamento e julgamento.
Comunique-se, imediatamente, o juiz da 1ª Vara da comarca de Brejo, sobre este decisum, por meio de malote digital e e-mail.
São Luís(MA), 17 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - PLANTONISTA 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 13 ed.
Salvador: Podium, 2016. p. 208-209. 3 Agravo de Instrumento nº *00.***.*77-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/01/2019. -
18/03/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 10:30
Juntada de malote digital
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18/03/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 09:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCA MARTINS - CPF: *65.***.*91-68 (AGRAVANTE)
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17/03/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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