TJMA - 0801259-69.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:26
Juntada de petição
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29/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA MARIA MEDEIROS COSTA FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 10:43
Juntada de diligência
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08/11/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 10:22
Juntada de Mandado
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801259-69.2023.8.10.0120 Requerente : AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Requerido(a): ANA MARIA MEDEIROS COSTA FERREIRA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - propõe ação judicial pleiteando liminarmente BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da alienação fiduciária contratada com ANA MARIA MEDEIROS COSTA FERREIRA .
Junta cópia do instrumento particular em id 95392842 e da notificação extrajudicial de inadimplência em id 95392848, expedida ao destinatário com aviso de recebimento, entre outros documentos. É o relatório.
Decido.
No termos do art. 3º, do Dec.-Lei 911/65, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
A mora de dívida positiva e líquida, fruto de contrato com garantia de alienação fiduciária, embora se constitua no termo, ex vi dos arts. 397 e 1425 do Código Civil (vide art. 66-B, § 5o da lei 4.728/65), deve ser comprovada por “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/65).
A comprovação se dá especificamente para fins processuais de concessão da medida constritiva.
In casu, vê-se que a parte requerente juntara documento hábil a comprovar tal requisito.
A existência da relação jurídica também encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato juntado aos autos eletrônicos.
Portanto, estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Tendo em vista que nesta comarca não há depósito judicial nem local idôneo para a guarda de bens apreendidos, a expedição do mandado de busca fica condicionada à indicação de local/pessoa e idôneo para entrega do bem eventualmente apreendido, devendo tal informação já constar no mandado.
Caso o(a) requerente ainda não tenha indicado, intime-o(a) para fazê-lo no prazo de 10 dias, sob pena de não ser expedido o mandado.
Superado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor por AR para dizer se tem interesse no feito no prazo de 5 dias.
Adotadas todas providências, expeça-se de igual modo mandado de citação do réu, no ato da apreensão se possível, para, querendo, a partir desta data: a) apresentar resposta em 15 dias; b) purgar a mora em 5 dias pelo pagamento integral da dívida pendente. (art. 3º, § 2º e § 3º, do Dec.-Lei 911/65).
Insira-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, excluindo-a após apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, § 10º Dec.-Lei 911/65).
O devedor deverá ser advertido que a relutância ou criação de embaraços na entrega do bem e de todos os documentos (§ 14), constitui ato atentatório à dignidade da justiça, estando submetido, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a multa de até vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, CPC).
Em caso de resistência e percebendo o oficial que veículo está sendo omitido, fica autorizado desde logo autorizado a adentrar à força na casa ou local específico, durante o dia, a fim de dar cumprimento à ordem de busca e apreensão, podendo convocar a força policial se se mostrar necessária, adotadas as cautelas cabíveis e certificando-se o ocorrido nos termos da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de Bequimão, respondendo (Portaria-CGJ - 12082023) -
19/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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