TJMA - 0804945-60.2020.8.10.0060
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Telefone: (86) 98892-5097 - email: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0804945-60.2020.8.10.0060 Requerente: NAJLA RAYANNE LEAL PARENTES Advogado: JOSÉ NERES MUNIZ JUNIOR - OAB-PI 19200 Requerido(a): MARCOS PAULO DA SILVA SA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações.
O agendamento foi formulado por intermédio do advogado da requerente, encaminhando no sistema PJe todos os documentos necessários desta para o conhecimento e realizando o agendamento da sessão de mediação por vídeo-conferência.
O vídeo de gravação da sessão de mediação foi anexado ao processo judicial eletrônico - PJE por autorização das partes, que dispensaram o sigilo do ato, pelo menos em relação ao Juiz de homologação do acordo Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de regularização de manutenção financeira, responsabilidade compartilhada e direito de convivência parental, proposto por NAJLA RAYANNE LEAL PARENTES e MARCOS PAULO DA SILVA SA, em benefício da menor ALICE MARIA PARENTES SÁ, nascida em 29 de dezembro de 2018. No termo de acordo de fls. 1/2, as partes resolveram pactuar acerca da manutenção financeira para o filhos menor de idade, bem como sobre a responsabilidade compartilhada, direito de convivência parental e, na oportunidade, dispensaram o prazo recursal.
Nestes termos, ambos requerem o regularização da manutenção financeira, responsabilidade compartilhada e direito de convivência parental e o consequente julgamento procedente dos pedidos elencados.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo a partilha nos seguintes termos: 1) PENSÃO ALIMENTÍCIA E FORMA DE PAGAMENTO: Para o sustento dos alimentandos, o alimentante contribuirá, mensalmente, com o pagamento da quantia correspondente a 40% (QUARENTA POR CENTO) do valor do salário mínimo, que será descontado diretamente de sua remuneração, conforme acordado.
As partes informarão à empresa contratante do alimentante: Alma Viva Telemarketing, CNPJ 08.***.***/0009-71.
O valor deverá ser depositado em conta de titularidade da genitora, NAJLA RAYANNE LEAL PARENTES, qual seja: agência: 0001, conta: 38264302-7, Banco: 260.
Nu Pagamentos S.A. 2) GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA: Os genitores convencionam que a filha residirá na companhia da mãe, mas a ela é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da mãe, com visitação e saídas do menor mediante autorização da genitora.
A menor ficará com pai nas sextas, sábados, domingos e segunda.
Ficando o pai, encarregado de receber a menor das 08h da manhã, da sexta-feira, e entregando a menor à mãe nas segundas às 12h.
Estas datas serão alternadas entre os pais, no prazo de 15 (quinze) dias. Nas datas comemorativas do natal, ano novo, carnaval, além do aniversário do filho, a permanência destes deverá ser alternada.
Sendo que, na data do ano de 2020, a menor ficará com a mãe no natal e com o pai no ano novo.
Nos dias das mães e dos pais deverão ser observados.
Nas férias escolares os pais se empenharão para que o filho fique na companhia de cada um dos genitores, na mesma proporção de tempo, estabelecidos 15 (quinze) dias para cada. Durante a permanência do filho com um dos pais, sobretudo nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes.
Os genitores estabelecem a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento do filho, devendo compartilhar de decisões relevantes, tais como a escolha de instituição de ensino em que devam ser matriculados, efetuando a verificação do desempenho escolar, participando de eventos e reuniões escolares, dentre outras.
As partes renunciam ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o pagamento de MANUTENÇÃO FINANCEIRA (PENSÃO ALIMENTÍCIA) em favor da(s) menor ALICE MARIA PARENTES SÁ, pelo genitor MARCOS PAULO DA SILVA SÁ, assim como os demais itens do acordo celebrado, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e com fulcro no art. 166 e ss. e art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Após a publicação da sentença, arquivem-se os autos.
Timon (MA), Terça-feira, 09 de Março de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
16/03/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 09:20
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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15/03/2021 09:20
Homologada a Transação
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09/03/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 11:09
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)
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03/03/2021 06:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 16:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/03/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 12:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/12/2020 10:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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17/12/2020 12:21
Conciliação frutífera
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04/11/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 10:22
Audiência conciliação redesignada para 17/12/2020 10:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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03/11/2020 11:10
Audiência conciliação designada para 09/12/2020 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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03/11/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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