TJMA - 0804379-16.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:06
Juntada de termo
-
04/12/2024 08:41
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 18:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de diligência
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21/11/2024 12:42
Juntada de diligência
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21/11/2024 12:38
Juntada de diligência
-
21/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:56
Juntada de termo
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21/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 14:12
Juntada de petição
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01/03/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:58
Juntada de diligência
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11/11/2023 11:19
Juntada de petição
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30/10/2023 10:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/10/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 11:16
Juntada de termo de juntada
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25/10/2023 20:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 11:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
25/10/2023 20:52
Outras Decisões
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24/10/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:55
Juntada de diligência
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24/10/2023 20:32
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/10/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 19:09
Juntada de diligência
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23/10/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 16:53
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804379-16.2021.8.10.0048 AÇÃO PENAL Acusado: RAIMUNDO NONATO BARROS PEREIRA D E S P A C H O Vistos e examinados os autos.
Noto, diante das alegações da resposta à acusação juntada aos autos, não ser possível a absolvição sumária, mesmo porque para a absolvição é necessário ser esta extreme de dúvidas o que não é o caso, e o princípio in dubio pro reu, demanda o curso de todo o iter processual, para, ao final, em restando dúvidas quanto a materialidade e autoria, no que diz respeito à culpa da imputada, aí sim ser-lhe aplicado o benefício da dúvida, desta feita, pelo menos neste momento processual, não é possível vislumbrar a existência de qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade e tampouco alguma causa de extinção da punibilidade, não restando caracterizada qualquer das hipóteses legais do art. 397 que possibilitem a absolvição sumária, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia, tendo em vista que os requisitos insculpidos no art. 41 do CPP foram regularmente preenchidos.
Insta consignar que as alegações deduzidas pelo denunciado em sua resposta ao aduzir sobre a ausência de justa causa e do elemento subjetivo, consubstanciam-se em questões de mérito, que, em atenção ao princípio in dubio pro societate acolhido nessa fase, demandam a completa instrução processual penal para o convencimento seguro deste Juízo.
Ademais, a instrução criminal se presta para esclarecer e pormenorizar de que forma a ré participou, se é que participou, do delito que lhe é imputado, permitindo ampla dilação dos fatos e provas, quando poderá levantar todos os aspectos que julgar relevantes para provar a inexistência da autoria e/ou da materialidade do crime, podendo, inclusive, no iter da instrução, trabalhar sua defesa no sentido de refutar as imputações ora assacadas pelo Parquet.
Isto posto, dando prosseguimento à marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/2023, às 11h00min, a realizar-se, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 3ª Vara judicial deste Fórum, que observará o disposto no artigo 531 e seguintes do CPP.
Intimem-se a (s) vítima (s) e testemunha (s) arrolada (s) e não ouvidas, se houver (em), consignando-se que, se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça.
Ademais, poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Requisitem-se as testemunhas policiais se houver.
Expeça-se mandado de condução coercitiva, se necessário.
Notifique-se o Ministério Público.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário, intimando-se a defesa de sua expedição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, terça-feira, 25 de julho de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO Protocolo de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO 21120818000976100000054164000 TCO N° 059.2021.2DPIM.
RAIMUNDO NONATO BARROS PEREIRA Documento Diverso 21120818000980000000054164001 Despacho Despacho 22051017242294700000062251213 Intimação Intimação 22051311561202900000062542398 Intimação Intimação 22051311561419900000062542399 Intimação Intimação 22051017242294700000062251213 ciente mp Petição 22051711583922900000062709333 Ciência Petição 22051916162201000000062974185 Petição Petição 22051916522333500000062975187 Ciência Petição 22051916351957200000062976962 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 22060118340328000000063869113 Diligência Diligência 22061522500216200000064878558 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22072815250659400000067648261 Intimação Intimação 22072815250659400000067648261 Diligência Diligência 22090621323977500000070632283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020910221039900000079707272 Intimação Intimação 23020910221039900000079707272 Denúncia Denúncia 23021815415981000000080415085 Decisão Decisão 23052318351693600000086617108 Mandado Mandado 23052414131445400000086759320 Citação Citação 23052414131445400000086759320 Petição Petição 23071301062243800000090195382 inicial Petição 23071301062251600000090195383 procuração Procuração 23071301062260400000090195384 Termo Termo 23071916164534700000090664146 -
17/10/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 11:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
25/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:16
Juntada de termo
-
13/07/2023 01:06
Juntada de petição
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24/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 14:13
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 14:12
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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23/05/2023 18:35
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO BARROS PEREIRA (AUTOR DO FATO)
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22/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
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18/02/2023 15:41
Juntada de denúncia
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09/02/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 21:32
Juntada de diligência
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04/09/2022 04:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 15:25
Audiência Preliminar realizada para 26/07/2022 13:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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28/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 22:50
Juntada de diligência
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01/06/2022 18:34
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/05/2022 16:35
Juntada de petição
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19/05/2022 16:31
Juntada de petição
-
19/05/2022 16:16
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:58
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:34
Audiência Preliminar designada para 26/07/2022 13:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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