TJMA - 0815403-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SANTOS DE BRITO CORREA em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0815403-20.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0800545-77.2021.8.10.0024 Agravante: Alberto Carlos Santos de Brito Advogados: Nélio A.
Brito Filho (OAB/MA n. 11.645) e Taísa Gonçalves Nóbrega Gadelha Sá (OAB/PB n. 15.631) Agravados: Espólio de Carlos Alberto Xavier de Brito; Márcia Maria Santos de Brito Correa; Rejane Maria Santos de Brito; Rosa Nália Mesquita da Silva; Paulo Roberto da Silva Brito; Nayla Cristine da Silva Brito; Maria de Fátima Pereira; Cássio Frederico Sousa de Brito; Taysi Gabrielli Sousa de Brito; e Bonifacio Alberto Sousa de Brito Advogados: José Carlos Moreira (OAB/CE n. 35.242); Humberto Simões de Souza Jr. (OAB/MA n. 20.287); André Pereira Clímaco de Souza (OAB/MA n. 17.383); Téssio da Silva Tôrres (OAB/PI n. 5.944); e Tayllana Rebeca Lustosa Cardoso Freitas (OAB/MA n. 19.688) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "[…] o rol do art. 622 do CPC/2015 [...]", que prevê os casos de remoção de inventariante, "[...] não é taxativo, admitindo-se a remoção do inventariante quando o juiz verifica que a excessiva animosidade entre as partes inviabiliza o processamento do inventário” (AgInt no REsp 1921746, rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 10/05/2022). 2.
No caso concreto, não ficou evidenciada nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 622 do CPC, nem animosidade tal entre os herdeiros que justifique a remoção da inventariante do cargo. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias em 09/10/2023 e 16/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Alberto Carlos Santos de Brito interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela, visando à reforma da decisão em que o Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Bacabal nomeou Márcia Maria Santos de Brito Correa como inventariante no Processo de Inventário n. 0800545-77.2021.8.10.0024, por entender que ela reúne as melhores condições para exercer o cargo (Id. 95169653 - Pág. 2).
Na origem, trata-se de inventário dos bens deixados por Carlos Alberto Xavier de Brito, falecido, sem testamento, em 01.2.2021.
Inicialmente, foi nomeada inventariante a viúva, Darcinete dos Santos Brito, que também faleceu, em 24.3.2023, e, por isso, o Juízo de primeiro grau nomeou inventariante a herdeira Márcia Maria Santos de Brito Correa.
Nas razões recursais, o agravante pediu a concessão de antecipação de tutela para ser nomeado inventariante, alegando: (a) que o de cujus deixou vários bens, alguns deles imóveis rurais, que não estariam sendo administrados corretamente pela inventariante; (b) que essa má administração tem causado a desvalorização e/ou dilapidação dos imóveis rurais e de semoventes; (c) que possui melhores condições de administrar as fazendas, pois era quem ajudava o pai na administração dos imóveis rurais; (d) que, “[…] sempre em companhia do pai, aprendeu a conduzir as tarefas diárias das fazendas e de lá gerar a renda do sustento e da criação do atual patrimônio”; (e) que as fazendas estão abandonadas e os semoventes morrendo; (f) que valores decorrentes da venda de gado foram furtados, por negligência da inventariante.
Subsidiariamente, pediu que, caso a inventariante não seja removida, que seja decretada a indisponibilidade dos bens com o fim de evitar outros prejuízos.
Indeferi o pedido de antecipação de tutela na decisão de Id. 27977797.
Sem contrarrazões, por inércia.
Parecer ministerial no Id. 28960801, sem interesse. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Ratifico o juízo realizado no Id. 27977797.
JUÍZO DE MÉRITO.
No art. 617, I e II, o Código de Processo Civil dispõe que o juiz nomeará inventariante, na seguinte ordem: 1º) “o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste”; 2º) “o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados”.
Na petição em que noticiou o falecimento de Darcinete dos Santos Brito, a herdeira Márcia Maria Santos de Brito Correa juntou cópia de escritura pública de cujo teor se lê que ela já ajudava a mãe na administração do espólio (Id. 94456818 - Pág. 3).
Portanto, o Juízo a quo decidiu à luz da prova documental existente nos autos, de forma fundamentada, portanto.
Quanto às hipóteses de remoção da inventariante, o art. 622 do CPC prevê que a inventariante será removida: “I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio”.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “[…] o rol do art. 622 do CPC/2015 não é taxativo, admitindo-se a remoção do inventariante quando o juiz verifica que a excessiva animosidade entre as partes inviabiliza o processamento do inventário” (AgInt no REsp 1921746, rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 10/05/2022).
Dentre tantos herdeiros, o agravante foi o único a impugnar a nomeação de Márcia Maria Santos de Brito Correa como inventariante, não havendo situação de animosidade tal a justificar a nomeação de outra pessoa.
Ademais, não há qualquer prova robusta de má administração ou de desvalorização do patrimônio hereditário por culpa exclusiva da inventariante.
As mortes de animais – retratadas em fotos – podem ter ocorrido por diversos fatores, inclusive em virtude da seca implacável por que passa nosso Estado.
De qualquer modo, a remoção da inventariante depende da formação de incidente processual específico, previsto no art. 623, parágrafo único, do CPC, no qual se faculta à inventariante ampla defesa e contraditório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo minha decisão anterior, e nego provimento ao recurso. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias em 09/10/2023 e 16/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/10/2023 17:07
Juntada de malote digital
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20/10/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:04
Conhecido o recurso de ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO - CPF: *06.***.*74-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2023 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 11:59
Juntada de parecer
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01/09/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SANTOS DE BRITO CORREA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:58
Juntada de malote digital
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03/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 21:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2023 20:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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