TJMA - 0803012-13.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:40
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:40
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:07
Juntada de petição
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25/09/2024 12:20
Juntada de petição
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20/09/2024 11:28
Juntada de petição
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17/09/2024 05:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 09:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:52
Juntada de petição
-
05/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:06
Juntada de petição
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14/06/2024 14:36
Juntada de petição
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28/05/2024 02:56
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/04/2024 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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15/04/2024 14:54
Juntada de petição
-
06/03/2024 07:41
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:52
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:52
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 21:09
Conclusos para decisão
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11/01/2024 21:09
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:11
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:14
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803012-13.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DECISÃO Verifica-se que este juízo declarou-se suspeito nos presentes autos.
Assim, a sentença dos autos foi proferida por equívoco causado pela sobrecarga de serviço.
Por outro lado, nos termos do art. 494, inciso I, CPC "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo." Desta forma, nos termos do referido dispositivo, torno sem efeito a sentença de ID 101846791 e todos os atos posteriores.
Assim, retornem os autos para fase anterior da decisão citada, abrindo-se conclusão ao juiz competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
05/11/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:16
Outras Decisões
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03/11/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 13:23
Juntada de petição
-
17/10/2023 15:44
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2023 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803012-13.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação proposta por Maria do Socorro de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a Banco Bradesco S/A, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor.
Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço.
Com a inicial juntou documentos.
A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a parte requerida apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva contratação por parte do autor.
Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.2 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 2.650,54 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (Bradesco Vida e Prev), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada tarifa cobrada ilegalmente.
Intime-se pessoalmente a requerida, nos termos da súmula 410, STJ.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (JAN/2018).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica eletrônica.
Juiz Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz em Respondência A3 -
13/10/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 17:25
Juntada de contestação
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18/08/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 12:44
Outras Decisões
-
01/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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