TJMA - 0862556-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:17
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
13/11/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:21
Juntada de petição
-
06/11/2023 01:49
Decorrido prazo de JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR em 03/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0862556-80.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR, imputando-lhe a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei nº 10.826/2003); e em desfavor de KEDSON VIEGAS MARQUES, pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, da Lei nº 10.826/2003), por fato ocorrido no dia 20.10.2021, nesta capital.
A denúncia foi recebida no dia 30.11.2022.
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública.
Posteriormente o acusado KEDSON VIEGAS MARQUES constituiu advogado, que apresentou petição requerendo a extinção deste processo em razão da litispendência com o processo nº. 0833775-48.2022.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal.
Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do feito.
Assim relatado, decido.
Efetivamente, verifico que tem razão o acusado Kedson Viegas Marques.
Em pesquisa ao sistema PJe, foi constatada que, de fato, o Processo sob n° 0833775-48.2022.8.10.0001, possui as mesmas partes e objeto de investigação destes autos, inclusive já tendo sido ofertada a denúncia pelo Ministério Público.
A litispendência é a identidade de ações.
Há litispendência, consoante Teresa Alvim Wambier, quando existe uma outra "ação idêntica, pendendo perante outro, ou o mesmo juízo, contemporaneamente", desde que presentes, portanto, os três elementos identificadores das ações – partes, causa de pedir e pedido.
Com efeito, identificado isso, torna-se imperioso o reconhecimento da litispendência, com o irresistível arquivamento do feito, sob pena de se proceder em bis in idem.
Isto posto, com fundamento nos artigos 3º do Código de Processo Penal, e do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem julgamento do mérito, reconhecendo assim a litispendência, uma vez que o processo de n.º 0833775-48.2022.8.10.0001 encontra-se em curso.
Dessa forma, a audiência do dia 5 de junho de 2024, às 9h, será cancelada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
01/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0862556-80.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR, imputando-lhe a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei nº 10.826/2003); e em desfavor de KEDSON VIEGAS MARQUES, pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, da Lei nº 10.826/2003), por fato ocorrido no dia 20.10.2021, nesta capital.
A denúncia foi recebida no dia 30.11.2022.
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública.
Posteriormente o acusado KEDSON VIEGAS MARQUES constituiu advogado, que apresentou petição requerendo a extinção deste processo em razão da litispendência com o processo nº. 0833775-48.2022.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal.
Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do feito.
Assim relatado, decido.
Efetivamente, verifico que tem razão o acusado Kedson Viegas Marques.
Em pesquisa ao sistema PJe, foi constatada que, de fato, o Processo sob n° 0833775-48.2022.8.10.0001, possui as mesmas partes e objeto de investigação destes autos, inclusive já tendo sido ofertada a denúncia pelo Ministério Público.
A litispendência é a identidade de ações.
Há litispendência, consoante Teresa Alvim Wambier, quando existe uma outra "ação idêntica, pendendo perante outro, ou o mesmo juízo, contemporaneamente", desde que presentes, portanto, os três elementos identificadores das ações – partes, causa de pedir e pedido.
Com efeito, identificado isso, torna-se imperioso o reconhecimento da litispendência, com o irresistível arquivamento do feito, sob pena de se proceder em bis in idem.
Isto posto, com fundamento nos artigos 3º do Código de Processo Penal, e do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem julgamento do mérito, reconhecendo assim a litispendência, uma vez que o processo de n.º 0833775-48.2022.8.10.0001 encontra-se em curso.
Dessa forma, a audiência do dia 5 de junho de 2024, às 9h, será cancelada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
25/10/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 12:59
Juntada de petição
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09/10/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 09:29
Juntada de petição
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29/09/2023 09:39
Juntada de Ofício
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01/09/2023 08:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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01/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:05
Juntada de petição
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23/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:17
Juntada de diligência
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22/08/2023 23:18
Juntada de petição
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22/08/2023 02:39
Decorrido prazo de JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:39
Decorrido prazo de KEDSON VIEGAS MARQUES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:55
Juntada de diligência
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18/08/2023 13:46
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:56
Juntada de diligência
-
14/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:11
Juntada de diligência
-
10/08/2023 12:27
Juntada de petição
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08/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 15:40
Juntada de termo
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08/08/2023 15:36
Juntada de Ofício
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21/06/2023 10:56
Juntada de petição
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20/06/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:11
Juntada de petição
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16/03/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 10:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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15/03/2023 08:06
Outras Decisões
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09/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:31
Juntada de petição
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07/03/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 02:10
Decorrido prazo de KEDSON VIEGAS MARQUES em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:05
Juntada de petição
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26/01/2023 08:51
Juntada de petição criminal
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24/01/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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20/12/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 18:51
Juntada de diligência
-
20/12/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 18:49
Juntada de diligência
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02/12/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/11/2022 14:32
Recebida a denúncia contra JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR - CPF: *32.***.*42-90 (INVESTIGADO) e KEDSON VIEGAS MARQUES - CPF: *35.***.*35-30 (INVESTIGADO)
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18/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:41
Juntada de denúncia
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04/11/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 13:17
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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