TJMA - 0812629-17.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS LAMEIRAS FILHO em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS LAMEIRAS FILHO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 07:50
Juntada de malote digital
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24/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0812629-17.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A AGRAVADO : MARIO DOS SANTOS LAMEIRAS FILHO - RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde demandado a autorizar e custear a realização dos procedimentos médicos indicados ao tratamento de saúde da autora, com os materiais que se fizerem necessários (nos termos da requisição).
O Agravante aduz, em suma, que não foram cumpridos os requisitos para concessão da liminar.
Alega que não há argumentos capazes de convencer a autorização do custeio do procedimento solicitado, haja vista a improcedência técnica deste para o caso em tela.
Diante do exposto, pugna liminarmente pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja modificada a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/10/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/06/2023 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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