TJMA - 0803166-65.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 09:59
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
08/11/2023 02:21
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DE SOUSA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:36
Juntada de diligência
-
31/10/2023 02:31
Decorrido prazo de WELTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:24
Juntada de petição
-
25/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA.
PROCESSO Nº: 0803166-65.2023.8.10.0060.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL VITIMA: DANIEL CARLOS DE SOUSA SILVA ACUSADO: WELTON FERREIRA DE OLIVEIRA.
O MM.
Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de WELTON FERREIRA DE OLIVEIRA atribuindo-lhe a autoria da prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, IV, do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia, Id 91057952 que 'No dia 04 de abril de 2023, por volta das 10h, no Povoado Vista Alegre, mais precisamente na calçada do estabelecimento comercial Fazendo Noroeste, zona rural de Timon/MA, o denunciado WELTON FERREIRA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, juntamente com seu comparsa DIOLINO CÂMARA DE OLIVEIRA, subtraiu, para os dois, 01 (uma) motocicleta HONDA POP 100, placa NIE-7925, pertencente à vítima DANIEL CARLOS DE SOUSA.
Narram os autos do inquérito policial, que na data dos fatos, a vítima estacionou seu veículo supracitado, com a chave na ignição, na calçada do referido estabelecimento comercial e adentrou.
Ao retornar para pegar seu veículo, por volta das 10h40, observou que o mesmo não estava mais no local, ou seja, que haviam subtraído seu bem.
Diante disso, a vítima foi conversar com um amigo, o Sr.
Natanael, que viu duas pessoas conduzindo o veículo supra e descreveu suas características físicas, quais sejam: um homem moreno, que pilotava o veículo, e o outro magro, com cabelos loiros, pele clara, que levava uma mochila, cor preta, nas costas.
No mesmo dia, por volta das 11h, a Polícia Militar, informada acerca do furto da motocicleta Honda Pop 100, de placa NIE – 7925, ocorrido na zona rural do referido município e a par das características físicas das referidas pessoas, encetou diligências.
Em dado momento, os policiais militares avistaram tais indivíduos, que empreenderam fuga na motocicleta da vítima em direção à Matões/MA.
Já na cidade de Matões/MA, a Polícia Militar logrou êxito em avistar a referida motocicleta, sendo seus ocupantes dois indivíduos, que receberam ordem de parada, mas não obedeceram.
Mais adiante, os policiais viram as mesmas pessoas caminhando – pois haviam abandonado o veículo – sendo, nesse momento, efetuada a prisão em flagrante de uma delas - Diolino Câmara de Oliveira -, ao passo em que o outro indivíduo empreendeu fuga pelo matagal.
Ressalte-se, após sua prisão, Diolino Câmara de Oliveira declinou o local em que estava o veículo da vítima, que foi recuperado.
Com efeito, a Polícia Militar continuou as diligências e, no mesmo dia, recebeu por pessoas do povo o endereço da avó do outro individuo, o ora denunciado, qual seja: Rua Coelho Neto, nº 157, Bairro Centro, Matões/MA, local onde ele poderia ser encontrado.
Assim, continuando as diligências, no dia seguinte (05.04.2023), os policiais se deslocaram até a residência indicada, momento em que o denunciado chegou ao local trajando a mesma vestimenta e usando o mesmo chinelo quebrado indicados pela vítima e por populares.
Sequencialmente, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis.
Frise-se, DIOLINO CAMARA DE OLIVIERA, autuado no dia 04.04.23, está com investigação concluída através do IP nº 022.2023 (processo nº 0800413-21.2023.8.10.0098). 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS.
O denunciado WELTON FERREIRA DE OLIVEIRA, ao agir do modo acima descrito, realizou a conduta típica do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e destreza, conduta tipifica no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 3.
DA MATERIALIDADE.
A autoria e materialidade do crime restaram suficientemente comprovadas pela declaração da vítima, pelas declarações de testemunhas, pelo Boletim de Ocorrência (id. 90044957 - Pág. 4); e pelo relatório policial (id. 90044957 - Pág. 48-49).
Os fatos são típicos, antijurídicos e o agente é culpável. 4.
DOS PEDIDOS.
Isso posto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA, requerendo que seja recebida, instaurando-se assim o processo criminal com a citação do ora denunciado, WELTON FERREIRA DE OLIVEIRA, para responder a todos os termos da ação contra ele intentada e, ao final, sua condenação nas penas cominadas no preceito secundário do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Pugna, também, pela fixação na sentença condenatória de valor mínimo a ser arbitrado pelo juízo, acrescido de juros e correção monetária para reparação do dano causado à vítima pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP e Informativo 621 do Superior Tribunal de Justiça (Rel.
Rogério Schietti /Cruz, julgado em 28/08/2018).
Por fim, atento ao prescrito no artigo 28-A do Código de Processo Penal, vislumbra-se que, nestes autos, não há possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal em favor do denunciado, pois, ainda que pela análise objetiva dos fatos possa se imaginar a viabilidade deste instituto, verifica-se a ausência de requisitos de natureza subjetiva, especialmente quanto à conduta criminal do acusado.
Destarte, em atinência ao artigo 28-A, § 2º, II do CPP e conforme pesquisa realizada junto ao Pje, não é cabível referido acordo'.
Certidão de antecedentes Id 103437140.
A exordial veio instruída com o IP 23/2023- 2º DP, Id 90044957.
A denúncia foi recebida em 04/05/2023, Id 91322564.
Citados pessoalmente, apresentou resposta à acusação, Id 94840122.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima e interrogado o acusado.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral, onde requer a absolvição do acusado.
A defesa do acusado apresentou alegações finais de forma oral requerendo a absolvição do acusado. visto e ponderado, passo a decidir.2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva, entretanto a autoria criminosa não resta demonstrada.Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto.
Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador.
Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1.O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos.
Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais.
No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88).
Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual.
Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente.
Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se).
Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida).
De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado.
Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos).
Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo.
Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa).
Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação.
O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4.
Pois bem.
Com efeito, a materialidade delitiva, do crime de furto, encontra-se consubstanciada Boletim de Ocorrência Id. 90044957, Pág. 4 e depoimento da vítima.
Conforme depoimentos prestados em Juízo a vítima, os condutores, bem como o suposto coautor não reconheceram o acusado como o autor do crime.
O réu, de igual modo, negou ter participado do crime.
Como visto, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas não identificaram com segurança acusado o autor do furto.
A provas produzidas durante a instrução processual devem tornar-se seguras para autorizar uma condenação, não devendo satisfazer-se o magistrado apenas com indícios ou suposições, como observo no caso em análise.
Se os indícios foram suficientes para o oferecimento da denúncia, o mesmo não se diz pela condenação, que deve ser segura e sem dúvidas.
E como se sabe, a dúvida deve militar em prol dos acusados.
Diante do contexto, não vejo provas que dêem a este magistrado a certeza necessária de que o acusado praticou o delito se lhe imputado.
E nesses casos, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do velho brocardo “in dúbio pro reo”.
Friso que não se trata de atribuir total validade à versão do réu, mas sim, de não vislumbrar provas cabais de ter sido o réu o autor do fato.
Embora a tese do Ministério Público possa ser a verdadeira, não se pode afastar a possibilidade de também ser crível a versão do réu de que não tenha participação no delito de furto.
Friso que não se trata de atribuir total validade à versão do réu, mas sim, de não vislumbrar provas cabais de ter sido o réu o autor do fato.
Embora a tese do Ministério Público possa ser a verdadeira, não se pode afastar a possibilidade de também ser crível a versão do réu de que não tenha participação no delito de furto.
Magalhães Noronha leciona que: "[...] Do ônus da prova.
A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código.
Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. [...] Este também tem a seu cargo o onus probandi. [...].
Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes.
Há uma diferença, porém.
A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida."[...]" [in Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed.
São Paulo: 1973, p.88-89].
Assim, a partir da análise destes elementos de convicção, resta evidente que não há prova suficiente para afirmar com certeza e de modo inequívoco que o acusado cometeram o delito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado WELTON FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 29/09/1991, filho de Kátia Cilene Ferreira de Oliveira, RG nº 05.***.***/2201-34 SSP MA, CPF nº *36.***.*74-35, residente na Rua 05, nº 226, Bairro Cidade Nova I, Timon/MA, do crime imputado no presente processo.
Revogo eventuais medidas restritivas ainda vigentes contra o réu no presente processo.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO".
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR, assessor de magistrado, digitei.
Timon, 18/10/2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA.Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon. -
20/10/2023 13:31
Juntada de petição
-
20/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:32
Juntada de protocolo
-
19/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
19/10/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 12:45
Juntada de protocolo
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18/10/2023 12:41
Juntada de Ofício
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DE SOUSA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:33
Decorrido prazo de NATANAEL em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
06/10/2023 20:25
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2023 10:44
Juntada de petição
-
04/10/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 12:13
Juntada de petição
-
04/10/2023 11:52
Juntada de protocolo
-
04/10/2023 10:02
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
04/10/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 09:36
Juntada de protocolo
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04/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 15:14
Não concedida a liberdade provisória
-
17/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 12:10
Juntada de petição
-
25/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de WELTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 23:13
Juntada de diligência
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10/05/2023 12:15
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 09:40
Recebida a denúncia contra WELTON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*74-35 (FLAGRANTEADO)
-
02/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:22
Juntada de denúncia
-
24/04/2023 22:45
Juntada de petição
-
19/04/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 11:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2023 16:44
Juntada de petição inicial
-
11/04/2023 09:02
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 11:13
Juntada de protocolo
-
07/04/2023 11:13
Juntada de mandado
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07/04/2023 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 01:42
Juntada de diligência
-
06/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 15:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2023 11:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
06/04/2023 15:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 10:15
Juntada de termo
-
06/04/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2023 10:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2023 11:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
06/04/2023 09:31
Juntada de petição
-
06/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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