TJMA - 0814338-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO HIPOLITO PEREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:25
Juntada de malote digital
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31/10/2023 10:34
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0814338-87.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0801638-80.2023.8.10.0032 AGRAVANTE: ANTÔNIO HIPOLITO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DELBÃO DOS SANTOS MACHADO OAB/MA 13044 AGRAVADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A ADVOGADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO OAB/PE 7.687 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Antônio Hipolito Pereira da Silva, contra decisão proferida pelo magistrado Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da ação monitória indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o parcelamento das custas processuais.
Em suas razões recursais a parte agravante requer que a decisão seja modificada para que o benefício da justiça gratuita seja deferido integralmente.
Outrossim, aponta que não possui condições de arcar com as despesas processuais e que teria demonstrado documentalmente o seu direito.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, conforme as razões acima mencionadas (Id 27111304).
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso (Id 27149616).
Contrarrazões apresentadas no Id. 28929900.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id 29151654). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, referida benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde).
In casu, verifica-se que o juízo indeferiu a concessão do benefício, tendo em vista os elementos da ação, natureza da causa de pedir envolvida, condições subjetivas das partes.
Todavia, compulsando os autos, constata-se que o agravante, demonstrou a percepção de aposentadoria, não sujeita a incidência de imposto de renda, além de juntar extratos bancários, o que revela uma situação econômica restrita.
Ademais, a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, vislumbro demonstrado que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, privando sua subsistência, considerando o valor das custas.
No que diz respeito a matéria, recente julgado da Terceira Turma do STJ, REsp nº 2.055.899 – MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/6/2023, foi assim ementado: “(…) De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (…)”.
Desta forma, é necessário que o Juízo de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais.
Evitando, enxurradas de recursos com pedido de assistência judiciária gratuita.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE DEFERIDA.
DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA E FAMILIARES.
ELEVADOS GASTOS MENSAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I – A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural, consoante ordenamento jurídico, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
II - Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, cabe ao magistrado indeferir o benefício.
III - Na hipótese dos autos, o agravante apresentou comprovantes no sentido de que a renda mensalmente percebida não é suficiente para fazer frente às despesas gerais.
Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40003840420238040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 25/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023) Restando demonstrada a hipossuficiência financeira da agravante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifo nosso) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder a agravante o direito à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
24/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 17:14
Conhecido o recurso de ANTONIO HIPOLITO PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*50-97 (AGRAVANTE) e AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - CNPJ: 28.***.***/0019-95 (AGRAVADO) e provido
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17/10/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/09/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO HIPOLITO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:24
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 17:53
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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