TJMA - 0800410-27.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:40
Juntada de petição
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25/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:43
Juntada de petição
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23/05/2025 10:14
Juntada de petição
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21/05/2025 09:15
Juntada de petição
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08/05/2025 10:57
Juntada de petição
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07/05/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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07/05/2025 16:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/04/2025 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO SALES em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:55
Juntada de petição
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19/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2023 09:57
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 10:27
Juntada de petição
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02/12/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO SALES em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 09:19
Juntada de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800410-27.2021.8.10.0069 Autor(a): SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c com cobrança em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES requerendo que o Réu seja condenado a pagar os valores referentes aos SALÁRIOS dos meses setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; às férias e ao 13º salário de todo período laborado, (simples e em dobro).
Inicial acompanhada dos documentos pessoais da parte autora; portaria de nomeação do Requerente no cargo em comissão de Gestor Adjunto da Unidade Escolar José Valentino Braga; contracheques; extratos bancários e resumos de ponto.
Citado, o Réu contestou o pedido requerendo a improcedência do pedido, sustentando que, como gestor, a parte autora não teria direito às verbas pleiteadas, considerando que o mencionado cargo tem natureza política e dessa forma deveria ser remunerada exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme disciplinaria do § 4º, do art. 39, da CF/88.
Em sede de réplica, a Autora ratificou os termos da inicial.
Sendo a matéria versada nos autos estritamente de direito, os autos vieram para julgamento.
Relatados.
DECIDO.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, baseado na ausência de requerimento prévio administrativo, considerando que mencionado expediente macula o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Quanto ao mérito tem-se que os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, sendo "vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando", conforme (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., Ed.
Malheiros, 2010, pp. 305/306).
Conforme cediço, os servidores comissionados, designados transitoriamente e a critério exclusivo da autoridade, submetem-se ao regime estatutário ou institucional, fazendo jus, portanto, ao pagamento das parcelas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da Constituição.
Confira-se: Art. 39 § 3º - § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
In casu, comprovado o vínculo com a administração pelo exercício de cargo em comissão de Gestor Adjunto da Unidade Escolar José Valentino Braga, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das verbas devidas aos estatutários em geral, na proporcionalidade do exercício, eis que constitucionalmente previstas, mormente no ensejo da rescisão do vínculo, sendo estas férias e terço constitucional, 13º salário e eventual saldo de salário remanescente.
Contudo, não cabe a cobrança das férias em dobro, por ausência de previsão legal.
Com efeito, aos servidores nomeados pela Administração Pública para cargo em comissão, devem ser assegurados todos os direitos mencionados na Constituição Federal, sob pena de ceifar-lhes o direito de serem corretamente ressarcidos pelo período que efetivamente laboraram, mormente quando não deram causa nem concorreram à eventual irregularidade no ato administrativo que os nomeou.
Reconhecer de modo diverso, seria gerar enriquecimento ilícito para a Administração.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
PREFEITURA DE GUARULHOS.
EX-OCUPANTE DE CARGOS COMISSIONADOS.
ASSESSOR ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO, ASSESSOR DE GESTÃO I., ASSESSOR SETORIAL E ASSESSOR EXECUTIVO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Parcial admissibilidade.
Vínculo Jurídico Administrativo.
Artigo 37, inciso II, in fine, da Constituição Federal.
Precariedade e transitoriedade desta forma excepcional de contratação que, no entanto, são compatíveis com o pagamento de parte das verbas indenizatórias reclamadas, referentes às férias proporcionais acrescidas de terço constitucional, além da licença prêmio proporcional, a teor do que dispõe o § 5º do artigo 78 da Lei Municipal nº 1.429/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarulhos).[...] Declaração de inconstitucionalidade de leis municipais que criaram diversos cargos em comissão que não foram destinados ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, que não têm o condão de ceifar o direito de servidor público comissionado, nomeado de boa-fé, de ser corretamente ressarcido pelo período efetivamente trabalhado, pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Aplicação dos artigos 39, § 3º c.c. 7º da Constituição Federal.
Ação julgada prescrita em relação ao período compreendido entre 01.07.2008 e 11.01.2013 e julgada parcialmente procedente em 1º grau quanto aos pedidos referentes ao lapso temporal total englobado entre 08.03.2013 e 01.01.2017. [...] Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 10244541020188260224 SP 1024454-10.2018.8.26.0224, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 21/05/2014, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSUBORDINAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
SALÁRIOS RETIDOS.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELOS MESES TRABALHADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAIS E PROPORCIONAIS.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE FORMA A TORNAR PRESCINDÍVEL A ANÁLISE ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO LABORAL DO AUTOR.
CARGO EM COMISSÃO.
BURLA AO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISOS II E V C/C ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MESMO SENDO O CARGO COMISSIONADO DE EXONERAÇÃO AD NUTUM, É DEVIDO O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, INCLUINDO-SE AS VERBAS RESCISÓRIAS ASSEGURADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA EM FAVOR DO SERVIDOR.
JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DE NOSSOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
UN NIME. (Apelação Cível nº 201300211505 nº único 0000417-24.2010.8.25.0068 - 2ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 12/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO DE FORMA INTEGRAL - IMPROVIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO UN NIME. (TJ-SE - AC: 2012210613 SE, Relator: DES.
ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 26/06/2012, 1ª.C MARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Araioses a pagar ao autor os SALÁRIOS dos meses setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; as férias simples e ao 13º salário, de todo período laborado (informado anteriormente), tudo devidamente corrigido monetariamente a partir da data em que deveriam ser pagas as mencionadas verbas, incidindo juros de mora de 0.5%, a partir da citação, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Estadual.
Sem custas por ser o Réu a Fazenda Municipal.
Honorários pelo município, na ordem de 10% do valor da condenação, o qual será apurado oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 13/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
16/10/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 08:18
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 06:05
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:13
Juntada de petição
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12/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 23:48
Conclusos para despacho
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10/01/2022 23:48
Juntada de Certidão
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22/06/2021 23:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 21/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 17:08
Juntada de réplica à contestação
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14/06/2021 15:14
Juntada de contestação
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06/05/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 15:17
Juntada de diligência
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03/05/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 08:08
Juntada de
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24/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 13:54
Conclusos para decisão
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24/03/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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