TJMA - 0822675-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2025 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2025 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SAMIA VALQUIRIA LIMA OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de GONCALO SILVA CUTRIM em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:46
Juntada de malote digital
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10/12/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 23:10
Prejudicado o recurso
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13/12/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2023 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GONCALO SILVA CUTRIM em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de SAMIA VALQUIRIA LIMA OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:35
Juntada de malote digital
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09/11/2023 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822675-65.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0809132-60.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO (OAB/MA 7.402) AGRAVADO: GONÇALO SILVA CUTRIM ADVOGADO: CICERO HERNANDES DE SÁ FERREIRA (OAB/MA 14.766) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Samia Valquíria Lima Oliveira, em 11/10/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 25/09/2023 (Id. 102264730), pelo Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr.
André Bogéa Pereira Santos, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido de Medida Liminar nº 0809132-60.2021.8.10.0001, ajuizada em 10/03/2021, por Gonçalo Silva Cutrim, assim decidiu: “(…) I.
Prioridade na Tramitação.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, por ser a parte exequente menor com deficiência permanente.
II.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos indicam a hipossuficiência da parte autora.
III.
Ao exame da pretensão liminar, tem-se a considerar, como fruto de uma cognição sumária, própria dos provimentos liminares, que a petição inicial atende aos requisitos exigidos pela norma de regência (art. 562, CPC).
Militam em prol da plausibilidade e da veracidade dos argumentos deduzidos na petição inicial a documentação que lhe é anexa (IDs 42285146 e seguintes), indicando que a parte autora detém o domínio do imóvel, pois o teria adquirido e o construído com recursos financeiros próprios.
Por outro lado, em audiência de justificação prévia, as testemunhas confirmaram a versão apresentada pelo autor, no sentido de que detinha a posse legítima do imóvel.
O esbulho igualmente estaria demonstrado (art. 561, II, CPC), contabilizando menos de ano e dia (art. 558, CPC).
IV.
Do exposto, defiro o pedido de medida liminar para reintegrar o autor, GONÇALO SILVA CUTRIM, na posse do imóvel em questão, determinando que a ré, SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA, desocupe o referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de desocupação coercitiva.
V.
Demais providências. 5.1.
Expeça-se o mandado judicial, que deverá ser cumprido com moderação, ainda que com o apoio de reforço policial, o que, caso necessário, fica desde já requisitado. 5.2.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. 5.3.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC (art. 564, CPC)".
Em suas razões recursais contidas no Id. 29959161, aduz, em síntese, a parte agravante, que segundo o agravado “(…) tinha um relacionamento com o filho do autor da ação, ora Agravado, e durante o relacionamento daqueles, a avó da Agravante cedeu o terreno para ambos morarem.
Em outro momento o pai do ex companheiro da Agravante, ora Agravado, foi contemplado com uma premiação em dinheiro de título de capitalização Maracap no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e pegou parte desse valor para realizar a construção da edificação da casa, objeto da presente reintegração”.
Aduz mais, que “(…) Após ajuizamento da supracitada demanda, em despacho inicial (Id. nº 44155579), o Magistrado do juízo a quo entendeu que não foram plenamente encontrados os requisitos exigidos nos Arts. 561 e 562, para uma melhor apreciação do pedido liminar, sendo necessária a realização de uma audiência de justificação prévia, que foi marcada e realizada no dia 19 de setembro de 2023. É bem verdade nobre julgadores, conforme se pode visualizar dos documentos juntados com a inicial, o Agravado apenas junta recibos de compras de materiais de construção que supostamente foram comprados para a execução das obras no terreno da avó da Agravante”.
Alega também, que "(…) Não há na inicial nenhum documento que comprove a compra do terreno por parte do Agravado, nenhuma transferência, nenhum recibo de compra e venda, absolutamente nada disso consta na inicial.
Mesmo assim, o Magistrado do juízo a quo concedeu a liminar após audiência de justificação prévia após oitiva de 3 (três) testemunhas que conhecem o Agravado, inclusive ajudaram na construção da casa (o que não indica que ouve compra do terreno ou que o mesmo detém o domínio sobre o imóvel)”.
Sustenta ainda, que “(…) Em audiência conforme depoimentos gravados de Ids 101477703, 101477704, 101477705, pode-se observar e comprovar que de fato o autor da ação investiu na construção da casa, no entanto, não restou comprovado que este tinha a posse do imóvel e tampouco era proprietário desta, pois no que tange à compra e venda não há nenhum documento (recibo, contrato de compra e venda) que comprove tais alegações, sendo precário o lastro probatório neste sentido.
A decisão do Magistrado em conceder a tutela de urgência apenas se baseou na prova testemunhal, não se verificando em nenhum momento que estava na posse do imóvel e mais quem aplicava a função de moradia nesta a aproximadamente 6 (seis) anos”.
Aduz mais, que “(…) do fruto da relação conjugal entre a Agravante e o filho do Agravado, nasceu o filho menor de 6 (seis) anos do casal, conforme documento em anexo, este que reside com a Agravante juntamente com o seu filho mais novo de 7 dias de nascido.
Conforme fotos em anexos.
Importante informar que este imóvel é o único bem de moradia da Agravante e dos seus filhos, e que caso esta decisão se mantenha os mesmos irão morar na rua”.
Afirma também, que “(…) o terreno em questão é de propriedade da avó da Agravante, no qual nunca foi vendido, conforme escritura pública em anexo.
Soma-se a isso o fato do Agravado não ter juntado nenhum tipo de recibo de pagamento, contrato de compra e venda do terreno que ele alega ter comprado da avó da Agravante.
Como já dito em linhas superiores a Agravante não tem outra propriedade para morar com seus filhos menores, portanto, aquela, faz jus ao seu direito real habitação de moradia familiar e aplicação da função social da moradia”.
Argumenta por fim, que “(…) em nenhum momento o Agravado logrou demonstrar que exercia atos de posse sobre a integralidade da área referida na inicial DURANTE TODO O LAPSO EM que se diz proprietário.
Não consta nos autos qualquer prova material que o Agravado realizou primeiro a compra do terreno da avó da Agravante, em segundo realizou a construção da casa, onde atualmente reside a Agravante e seus dois filhos. (…) NUNCA OCORREU ESBULHO, visto que o Requente nunca tive a posse da parte onde está edificada, HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, a residência da Agravante.
Desse modo, diante da ausência de provas da prática de outros atos de posse a área pleiteada, é inviável que se reconheça o seu efetivo exercício e, consequentemente, seja possibilitada a sua proteção.
Por fim, destaca-se que a matrícula do imóvel em anexo, é suficiente para comprovar a NÃO POSSE da integralidade do terreno, não sendo este dono legítimo do terreno”.
Com esses argumentos, requer: “(…) 1.
RECEBER e CONHECER o presente Agravo de Instrumento; 2.
CONCEDER, INAUDITA ALTERA PARTE, efeito suspensivo na forma dos artigos 995 e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, para, suspender os efeitos da decisão liminar em que determina a desocupação da Agravante do terreno em que reside com seus filhos menores. 2.1 No mérito, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o presente Agravo de Instrumento para: 2.2 confirmar os efeitos de suspensão da decisão agravada; 3.
INTIMAR o Agravado para, querendo, responder este Recurso, no tempo legal, sob pena de preclusão.
Confia no Deferimento”.
No Id. 29988863, consta despacho de Relatoria do Eminente Desembargador Substituto Sebastião Joaquim Lima Bonfim, proferido em 18/10/2023, nos seguintes termos: “Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante e por não ter encontrado elementos suficientes nos autos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos do § 7.º do art. 99 do Código de Processo Civil¹, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a juntada de cópia da declaração do imposto de renda ou outra prova equivalente, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do suso mencionado código processual.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos”.
A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal, consoante documentos contidos nos Ids. 30284225, 30284226 e 30284227. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, entendo, que as ora agravantes, demonstraram, a princípio, a probabilidade do seu direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capaz de configurar a urgência da medida pleiteada. É que, consoante prevê o art. 561 do CPC, verifico, que a parte ora agravada, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar nos autos da ação de reintegração de posse requisitos essenciais para o deferimento da liminar, qual seja, sua posse e o esbulho em relação ao imóvel objeto da lide, pois deixou de coligir aos autos documentos comprobatórios da compra e venda do bem, por exemplo.
Por outro lado, observo que a parte ora agravante, comprovou, neste exame de cognição sumária, a sua posse em relação à área litigiosa, por meio de fotografias (Ids. 29959172, 29959173, 29959175, 29959176, 29959177, 29959178, 29959180 e 29959181), bem como que o terreno está registrado em nome de sua avó, Sra.
Severa Lima Oliveira, conforme Escritura Pública de Compra e Venda e Registro de Imóveis (Id. 29959165) e, ainda que reside no imóvel com 02 (dois) filhos menores de idade, que são netos do ora agravado, o que a meu sentir, neste exame constitui fundamento suficiente para que lhe seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de preservar sua posse.
Desse modo, na situação em apreço, em razão da controvérsia sobre a posse da área litigiosa, bem como de ocorrência ou não de turbação ou esbulho possessório, a meu sentir, considero que a liminar de reintegração de posse concedida em favor da parte agravada, se confunde com o próprio mérito da questão, necessitando de dilação probatória, daí porque, com base no poder geral de cautela, e por vislumbrar a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo por bem sobrestar os efeitos da decisão suso mencionada.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
07/11/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de GONCALO SILVA CUTRIM em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de SAMIA VALQUIRIA LIMA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
-
23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 17:48
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822675-65.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0809132-60.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO (OAB/MA 7.402) AGRAVADO: GONÇALO SILVA CUTRIM ADVOGADO: CICERO HERNANDES DE SÁ FERREIRA (OAB/MA 14.766) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante e por não ter encontrado elementos suficientes nos autos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos do § 7.º do art. 99 do Código de Processo Civil¹, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a juntada de cópia da declaração do imposto de renda ou outra prova equivalente, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do suso mencionado código processual².
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
18/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:05
Conclusos para decisão
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11/10/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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