TJMA - 0812428-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MART MODAS SERVICOS E LOCACOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de 6ª Vara da Fazenda Pública em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LAURIANO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812428-25.2023.8.10.0000 Agravante: MART MODAS SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI Advogado: LAURIANO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA nº 13.945) Agravado: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
A prolação de sentença no âmbito da ação mandamental torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, haja vista a perda do seu objeto.
II.
Recurso prejudicado.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por Mart Modas Serviços e Locações EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo da 6º Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, no bojo do Mandado de Segurança nº 0809083-48.2023.8.10.0001, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na transferência de propriedade de veículo adquirido licitamente.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada.
Regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte agravante promoveu o recolhimento do preparo (ID 27828533).
Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o relatório.
Decido.
Com efeito, não obstante os argumentos tecidos pela agravante, constata-se através de consulta ao processo de origem que, em 24/08/2023, houve a prolação de sentença no âmbito da ação mandamental, oportunidade em que denegada a segurança, restando prejudicada, portanto, a análise do presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, haja vista a perda do seu objeto.
Endossando tal constatação, confira-se elucidativo julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)(grifou-se) Portanto, proferida sentença no processo originário, tal como na espécie, forçoso reconhecer a perda do objeto perseguido nas razões recursais.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
19/10/2023 18:15
Juntada de malote digital
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19/10/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:24
Prejudicado o recurso
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28/09/2023 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
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23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de 6ª Vara da Fazenda Pública em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LAURIANO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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01/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2023 09:08
Juntada de petição
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27/07/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 20:42
Conclusos para decisão
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06/06/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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