TJMA - 0822078-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCFIL CALCADOS LTDA - EPP em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RIO ANIL SHOPPING em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 24/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
19/03/2025 10:23
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
20/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/01/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCFIL CALCADOS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de RIO ANIL SHOPPING em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2024 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 15:46
em cooperação judiciária
-
18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCFIL CALCADOS LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/10/2023 19:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819082-28.2023.8.10.0000 Agravante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A Agravado: MARIA CASTRO PORTILHO Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisçao de saneamento que determinou a justada de contrato de locação discutido nos autos.
Afirma em suas razões recursais a inexistencia do referido documento, impossibilitando o cumprimento da decisão judicial.
Com base nesses argumentos requer o deferimento do pedido liminar.
No mérito, a confirmação do pedido liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, a determinação judicial de apresentação do referido contrato para melhor instrução processual, segundo entendimento do magistrado de base, não impede o agravante de apresentar impugnação quanto ao conteúdo decisório nos autos originários, por meio do contraditório e ampla defesa.
Além do mais, se pleiteou no Agravo de Instrumento questão ainda não apreciada pelo magistrado de primeiro grau, qual seja: impossibilidade de juntada de contrato dito “inexistente”, pela agravante.
Dessa forma, não tendo havido manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, inviável a sua análise diretamente nesta Segunda Instância, procedimento que importaria em supressão de instância, o que não se admite.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão existente no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2 - A apreciação, em sede de Agravo de Instrumento, de matéria não conhecida pelo Juízo originário, configura-se supressão de Instância e violação dos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. 3 - Constatando-se que o Acórdão recorrido não se acha eivado dos vícios indicados no art. 535 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. 5- Unanimidade. (TJ-MA - ED: 0195142014 MA 0010337-44.2013.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS JUNTADOS COM A INICIAL SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A ausência de planilha de cálculo do débito não constitui pressuposto ou condição para instruir ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária em garantia, visto que a lei não exige tal demonstrativo.
I - A teoria do adimplemento substancial arguida pelo Agravante está diretamente vinculada ao mérito da ação de busca e apreensão, e deve ser apresentada nos autos principais no momento processual adequado, para ser apreciação pelo Julgador primevo, sob pena de supressão de instância.
III - Nos termos da súmula nº. 02 desta câmara ;enseja a negativa de provimento ao agravo regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada;.
IV.
Agravo interno conhecido e improvido (Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/04/2017 , DJe 10/04/2017).
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Contrarrazões já apresentadas, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001227-63.2016.8.10.0049
Construmar-Construtora Maranhense e Come...
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2023 11:23
Processo nº 0002063-71.2016.8.10.0102
Carlos Jansen Mota Sousa
Municipio de Sitio Novo
Advogado: Ramon Oliveira da Mota dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2016 00:00
Processo nº 0002063-71.2016.8.10.0102
Carlos Jansen Mota Sousa
Municipio de Sitio Novo
Advogado: Diogo Dias Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2024 15:40
Processo nº 0800284-78.2023.8.10.0142
Jose Pereira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2025 14:05
Processo nº 0800537-28.2022.8.10.0069
Municipio de Araioses
Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 13:55