TJMA - 0843909-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:56
Juntada de termo
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09/04/2024 10:11
Juntada de petição
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09/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:24
Juntada de petição
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29/01/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 10:08
Juntada de Ofício
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08/01/2024 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 09:26
Juntada de protocolo
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30/10/2023 09:59
Juntada de petição
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25/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843909-03.2023.8.10.0001 AUTOR: EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO - MA21717 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, em que o exequente propôs a presente demanda pleiteando que o executado seja compelido a realizar os pagamentos relativos a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo ante a ausência de Defensor Público na Vara Única da Comarca de Carutapera/MA, em face dos atos processuais (id. 97298505 e seguintes) e das sentenças condenatórias (id. 97298501 e seguintes) com fixação dos honorários e com trânsito em julgado (id. 97298502 e seguintes).
A parte exequente apresentou memória de cálculos sob ID 97297547 - Pág. 3, apontando como valor total exequendo a quantia de R$ 20.150,00 (vinte mil, cento e cinquenta reais).
Devidamente intimado para apresentar impugnação à execução em destaque, o Estado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (id. 102792040 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Trata a presente lide de Ação de Execução de valor relativo a honorários advocatícios decorrente da atuação do exequente como defensor dativo, onde observo que foram juntadas aos autos cópias das certidões e das Sentenças (ID 97298505 e seguintes) para consolidar a pretensão executória do autor, bem como as operações aritméticas em memória de cálculo para apurar o crédito exequendo, razão pela qual, resta presente a consubstanciação através de título executivo da obrigação certa, líquida e exigível.
Cumpre observar que em cada ato processual houve condenação em honorários advocatícios em favor do exequente (ID 97298505 e seguintes), portanto, apta à execução definitiva, conforme arts. 22, § 1º e 24 da Lei nº 8.906/94 e art. 515 do CPC.
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total devido ao exequente não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Ex positis, e sem maiores considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 97297547 - Pág. 3/4, e por conseguinte, declaro como líquido, certo e exigível o valor ali consignado, restando devido ao exequente EMERSON RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO – OAB/MA 21.717, o valor equivalente a R$ 20.150,00 (vinte mil, cento e cinquenta reais), a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Condeno ainda o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3º, I, c/c §7º do art. 85 do CPC.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão, sem recurso, expeça-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento do valor de R$ 22.165,00 (vinte dois mil, cento e sessenta e cinco reais), referente aos honorários de defensor dativo e honorários de execução, arbitrados nesta decisão, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Oficie-se o Estado do Maranhão, por seu Procurador - Geral, para no prazo de 02 (dois) meses, conforme os ditames do art. 535, §3º, II do CPC, cumprir os termos consignados na presente Decisão.
Ressalto que o depósito em comento deverá ser realizado em nome do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo de Juiz Titular, e vinculado ao processo em epígrafe, com comprovação nos autos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, do valor mencionado.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
23/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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30/09/2023 18:44
Juntada de petição
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07/08/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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