TJMA - 0801031-48.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:08
Juntada de petição
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17/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:56
Juntada de despacho
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19/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:02
Juntada de contrarrazões
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15/11/2024 12:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:05
Decorrido prazo de THALISON DA CONCEICAO MALAQUIAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:45
Juntada de apelação
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09/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 21:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 08:30, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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01/07/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:30
Juntada de petição
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11/06/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 08:30, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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10/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de THALISON DA CONCEICAO MALAQUIAS em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2023 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:37
Juntada de contestação
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03/11/2023 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:59
Juntada de petição
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24/10/2023 14:48
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2023 13:52
Juntada de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801031-48.2023.8.10.0103 POLO ATIVO: NILTON GUSTAVO BARRETO GUIMARAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THALISON DA CONCEICAO MALAQUIAS - MA24638 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de in limine e inaudita altera pars de concessão de tutela específica, a fim de determinar a demandada abstenha-se de suspender os serviços na unidade consumidora, bem como não promova a inserção do nome da autora junto aos cadastros de proteção de crédito (SPC e SERASA), relativos ao débito objeto da demanda.
A parte autora alega que é usuária da concessionária equatorial e que os funcionários da demandada compareceram em sua residência e, após uma inspeção foi apurado débito em Termo de Ocorrência unilateral, imputando débito de sua unidade, qual alega não ser devido. É o relatório do que interessa.
Passo a decidir.
Estamos diante de uma relação de consumo, havendo contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de energia elétrica.
Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação.
In verbis: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão, em caráter liminar, de medida que tem por desiderato a determinação à Demandada para que abstenha-se de suspender os serviços na sua unidade consumidora, além de realizar os registros negativos no serasa requer o atendimento dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora.
O fumus boni juris, entendido aqui como a plausibilidade das alegações autorais a justificar a medida pleiteada, encontra-se devidamente atendido, vez que o autor juntou com a inicial a fatura.
Anexou, ainda, termos de inspeção em sua unidade que implicaram na imposição da multa, além de fatura com valor inferior, pela qual denota-se a discrepância dos valores apurados pela inspeção.
Frente a verossimilhança das alegações do autor, comprovada está a fumaça do bom direito.
Por sua vez, a iminência da negativação e o perigo de suspensão no fornecimento, acarretará prejuízos para a consumidora, demonstrada está a existência do periculum in mora.
Destaca-se que, mesmo que a decisão final seja contrária à autora, não há possibilidade de a tutela de urgência causar prejuízo irreversível à requerida, eis que esta poderá renovar a cobrança ou mesmo inserir nos cadastros negativos o nome da devedora.
Ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO a Tutela de urgência postulada e determino que a demandada ABSTENHA-SE de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, bem como não promova a inserção do débito, junto aos cadastros de proteção de crédito (SPC e SERASA, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite cumulativo de R$5.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis à autora.
Intime-se para cumprimento da tutela de urgência concedida.
Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Ultimados tais atos, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento.
Caso a demandada não conteste a lide, autos conclusos para julgamento antecipado.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
16/10/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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