TJMA - 0809165-55.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 08:11
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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28/09/2021 09:17
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 19:17
Juntada de petição
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09/09/2021 20:57
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809165-55.2018.8.10.0001 AUTOR: VANIA LUCIA SILVA AROUCHA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO BATISTA - MA7883-A REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002, KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA - MA14279, TAIS RODRIGUES PORTELADA - MA9190-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627, SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA4116-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por VANIA LUCIA SILVA AROUCHA e OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO e EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte autora a condenação do réu ao pagamento de todas as parcelas que compõem os seus vencimentos em URV's em 1º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, como preconiza o artigo 22, da Lei nº 8.880/1994, a incorporação do percentual apurado nos seus vencimentos, o recebimento de todas as diferenças do período retroativo, ressalvada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de atualização monetária e juros legais em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a ilegitimidade passiva em relação aos requerentes vinculados à EMSERH; incidência de prescrição, que deve ser observado os termos do Recurso Extraordinário nº. 561.836 com repercussão geral, cujo objeto refere-se a implantação do índice de conversão em URV e a fixação de limitação temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração dos servidores públicos, bem como que houve a reestruturação remuneratória das carreiras dos demandantes no ambito do Poder Executivo no ano de 1994 e 2012.
Pleiteia, por fim, que seja declarada a prescrição ou pela improcedência da ação.
Instada a se manifestar, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Réplica .
Despacho determinando a intimação das partes para informar se ainda possuem provas a produzir.
O Estado do Maranhão informou não possuir provas adicionais a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em relação à parte autora, houve transcurso do prazo sem sua manifestação.
Parecer ministerial informando não possuir interesse que justifique a sua intervenção no feito.
Decisão deferindo a denunciação à lide arguida em sede de Contestação do requerido Estado do Maranhão, determinando a citação Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S/A – EMARHP, em virtude de parte dos demandantes serem empregados públicos vinculados à essa empresa, sociedade de economia mista detentora de personalidade jurídica própria.
Em sede de Contestação, a requerida EMARHP alegou incidência de prescrição, bem como que houve a reestruturação remuneratória das carreiras dos demandantes no ambito do Poder Executivo no ano de 2012.
Pleiteia, por fim, que seja declarada a prescrição ou pela improcedência da ação.
Instada a se manifestar, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Réplica.
Novamente intimadas as partes para informarem se ainda possuem provas a produzir, apenas reforçaram os argumentos da inicial e das peças de resistência. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
In casu, requer a parte autora servidores públicos estaduais do Poder Executivo o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV.
O Supremo Tribunal Federal no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, instituiu que os servidores públicos deverão ter conversão dos seus vencimentos de cruzeiros reais para unidade real de valor, com base na Lei Federal nº. 8.880/1994, momento em que discutiu amplamente o tema, determinando as diretrizes que devem ser seguidas nas ações semelhantes.
Segue a ementa do julgado: "1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF.
Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014)." (grifei).
Nesta senda, decidiu a Corte Superior que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV deverá ser apurado em processo de liquidação e definiram que a limitação temporal para o pagamento do índice da URV é a entrada em vigor do diploma legal de reestruturação da carreira.
Quanto a limitação temporal determinou o Supremo que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito ilimitado à percepção de parcela de remuneração por servidor público.
Pois bem.
Após análise mais detida do caso concreto, este juízo reviu o seu posicionamento anterior, passando a entender que a carreira de magistério estadual foi objeto de reestruturação remuneratório por intermédio de dois planos de cargos, quais sejam a Lei nº. 6.110/94, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º grau do Estado do Maranhão e a Lei nº. 9.860/2013, que trata sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, estabelecendo as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória da carreira de magistério na esfera do Poder Executivo Estadual.
Em razão disso, os servidores públicos alcançados pelos atos normativos estaduais, vigentes a partir do ano de 1994 e do ano de 2013 que estatuem sobre os planos de cargos do magistério, perderam o seu direito ao pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV.
Segue a inteligência do julgado do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, J. 18/12/2015, Public. 22/02/2016).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J.
Em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)." No caso concreto posto a juízo, um dos autores ocupa o cargo de professor, conforme documentos juntados aos autos ( Sr.
ALVENE DOS SANTOS SILVA) , estando abarcado pelas Leis Ordinária Estaduais nº. 6.110/94 e nº.
Lei nº. 9.860/2013 o que demonstra, portanto, que a sua carreira passou por reestruturações remuneratórias, o que se perfaz como fator impeditivo a concessão do direito invocado, consoante as diretrizes do RE 561836.
Quanto aos autores MARIA DO SOCORRO LEITE SOUSA SOARES, VANIA LUCIA SILVA AROUCHA, há que se reconhecer que, em 2012, entrou em vigor no Estado do Maranhão a Lei nº. 9.664, que dispõe sobre o plano geral de carreiras e cargos dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, estabelecendo as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória das carreiras na esfera do Poder Executivo Estadual.
O art. 36, caput, § 1ª e § 3º da Lei nº. 9.664/2012 determina que: Art. 36.São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1ºOs cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. (grifo nosso) Assim sendo, os servidores públicos estaduais do Poder Executivo abarcados pelo Plano Geral de Carreiras e Cargos, inclusive pela reestruturação remuneratória, com o advento da mencionada lei no ano 2012, renunciaram as parcelas de valores incorporados ou a incorporar a remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes as parcelas decorrentes da conversão de cruzeiro em real em URV no ano de 1994, perecendo, portanto, o seu direito ao pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV.
A título ilustrativo, faz-se justo aduzir, também, que como a data de início da vigência da Lei nº. 9.664 foi em 17 de julho de 2012, a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV já teria ocorrido, haja vista que a ação somente foi proposta em 09.03.2018, ou seja, após o decurso do prazo de 5 anos, a contar da vigência da citada lei.
Nesta inteligência, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº.6.110, de 15/08/1994, e nº.9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), uma vez que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Na data da primeira reestruturação da carreira, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Agravo interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2019 , DJe 05/06/2019).
Ademais, mesmo que não tenha havido uma total recomposição quando da reestruturação remuneratória relativa ao índice suprimido da URV, fazendo-se necessária a adoção do VPNI, esta situação deverá ser demonstrada pelo autor, posto que é dever seu provar o alegado, qual seja, que faz jus a diferença remuneratória que pleiteia, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não restou comprovado nos autos.
Por derradeiro, em relação aos demandantes CLAUDIA MARIA CARVALHO DE SOUZA e SARA INEZ SILVA SEREJO, funcionárias vinculadas à EMARHP, verifico que não se aplica ao empregado regido pela CLT a forma de conversão do salário estabelecida no art. 21 da MP 434/94 e art. 22, I e II, da Lei 8.880/94, previsto para os empregados civis e militares em sentido estrito.
Destarte, forçoso reconhecer que tal disposição legal não se aplica aos empregados regidos pela CLT, sendo exclusiva para os detentores de funções de confiança e gratificada, além dos servidores civis e militares em sentido restrito.
Para o contrato de trabalho do autor, regido pela CLT, adota-se a regra geral para conversão dos salários, ou seja, a forma do art. 19 da Lei 8.880/94.
Conforme podemos verificar: (TJRN-0093081) AÇÃO RESCISÓRIA.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA RESCINDENDA FOI PROFERIDA POR JUIZ COMPETENTE.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
OBJETO DA AÇÃO MATRIZ REFERENTE ÀS PERDAS SALARIAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME ESTATUTÁRIO E NÃO CELETISTA.
PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE SE REFERE APENAS À RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS (CLT).
INAPLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ÍNDICE DE 11,98%.
EXISTÊNCIA DE LEADING CASE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VERSANDO SOBRE A MATÉRIA (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PARADIGMA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE MOSTRA PARCIALMENTE DIVERGENTE COM O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RESCINDENDA.
AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE PERDAS REMUNERATÓRIAS FIXADO PELO JUÍZO EM 11,98%.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Ação Rescisória nº 2006.005408-7, Tribunal Pleno do TJRN, Rel.
Dilermando Mota. j. 18.04.2018).
NEGRITEI.
Desse modo, restringindo-se o pedido do autor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de forma de conversão não aplicável ao caso (art. 21 da MP 434/94), resultam improcedentes os pedidos formulados na inicial.
ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 ( cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 17:52
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:14
Conclusos para despacho
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06/08/2021 19:14
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:12
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 14/07/2021 23:59.
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21/07/2021 17:42
Juntada de petição
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15/07/2021 15:56
Juntada de petição
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22/06/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
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21/06/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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20/06/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 10:32
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 15:15
Decorrido prazo de VANIA LUCIA SILVA AROUCHA em 16/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 19:19
Juntada de petição
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24/05/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:02
Conclusos para despacho
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12/03/2021 08:20
Decorrido prazo de VANIA LUCIA SILVA AROUCHA em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 20:45
Juntada de petição
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25/02/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809165-55.2018.8.10.0001 AUTOR: VANIA LUCIA SILVA AROUCHA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO BATISTA - MA7883 REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A e outros Advogados do(a) REU: JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627, TAIS RODRIGUES PORTELADA - MA9190, KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA - MA14279, JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002, SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA4116 DESPACHO Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considera relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São Luis, 18 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
23/02/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 08:02
Conclusos para despacho
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18/02/2021 08:01
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:57
Decorrido prazo de VANIA LUCIA SILVA AROUCHA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809165-55.2018.8.10.0001 AUTOR: VANIA LUCIA SILVA AROUCHA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO BATISTA - MA7883 REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A e outros Advogados do(a) REU: JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627, TAIS RODRIGUES PORTELADA - MA9190, KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA - MA14279, JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002, SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA4116 DESPACHO Ab initio, determino à SEJUD que certifique acerca da tempestividade da Contestação de id 38260177.
Após, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de quinze dias.
Posteriormente, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considera relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
São Luis, 18 de dezembro de 2020.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/01/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 05:20
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 14/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 16:11
Juntada de petição
-
27/11/2020 00:41
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:43
Juntada de contestação
-
20/11/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 23:27
Juntada de diligência
-
16/09/2020 06:39
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2020 06:39
Juntada de diligência
-
11/08/2020 02:42
Decorrido prazo de VANIA LUCIA SILVA AROUCHA em 10/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 19:20
Juntada de petição
-
22/07/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 11:24
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/07/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:37
Conclusos para julgamento
-
17/06/2020 01:29
Decorrido prazo de VANIA LUCIA SILVA AROUCHA em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 21:06
Juntada de petição
-
14/05/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 08:43
Conclusos para julgamento
-
23/01/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 03:01
Decorrido prazo de VANIA LUCIA SILVA AROUCHA em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/11/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 09:33
Conclusos para julgamento
-
09/05/2019 11:31
Juntada de petição
-
30/04/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 10:50
Juntada de Ato ordinatório
-
24/04/2019 02:37
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 23/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2019.
-
04/04/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2019 09:14
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2019 02:59
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
10/01/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 09:34
Juntada de contestação
-
20/12/2018 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2018 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2018 14:57
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 02:57
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 29/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 16:25
Juntada de petição
-
05/10/2018 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2018.
-
04/10/2018 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 02:40
Decorrido prazo de VANIA LUCIA SILVA AROUCHA em 04/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2018.
-
25/06/2018 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 09:37
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/03/2018 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/03/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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