TJMA - 0001321-53.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:45
Juntada de protocolo
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16/02/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 08:33
Juntada de Certidão
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15/01/2022 18:45
Juntada de petição
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09/09/2021 14:33
Audiência Preliminar realizada para 08/09/2021 11:15 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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09/09/2021 14:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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04/09/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0001321-53.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): ROGERIO AIRES PENHA ADVOGADO: RAFAEL BRIGIDO COSTA - MA13218 De Ordem do Excelentíssimo(a) Senhor(a), Frederico Feitosa de Oliveira, Juiz(a) de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da audiência a ser realizada no dia 08/09/2021 11:15, por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/andre-7aa-7af.
Açailândia, 2 de setembro de 2021 SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
02/09/2021 20:46
Juntada de petição
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02/09/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 15:27
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2021 15:26
Audiência Preliminar designada para 08/09/2021 11:15 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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01/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:13
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:12
Juntada de termo
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30/08/2021 17:36
Juntada de petição
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30/08/2021 17:13
Juntada de petição
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30/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Citação
Processo n. 13212020 Requerido: Rogério Aires Penha Imputação: Art. 14, da Lei 10.826/03.
DECISÃO A autoridade policial encaminhou o presente auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor do indiciado em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03.
Em anexo, o auto de prisão em flagrante e documentos outros.
Ressalta-se que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante já recolhido pelo autuado, o qual já se encontra em liberdade, fl.11.
Parecer ministerial pugnando pela homologação dos procedimentos adotados pela autoridade policial com a concessão da liberdade provisória mediante fiança e aplicação de medidas cautelares, fls. 18v/20v.
Ao exame da regularidade do ato prisional, constata-se que o mesmo se subsume a hipótese prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, restou efetivada a entrega da nota de culpa e nota de ciência das garantias constitucionais ao custodiado, bem como a comunicação do cárcere a pessoa que aquele indicou.
Foram, portanto, respeitados os direitos e garantias constitucionais do preso, em atendimento ao art. 5º, LXIII, da CF, e artigos 304 e 306 do CPP.
Isto posto, concluo que a prisão em flagrante não padece de vício algum.
Ante ao exposto, preenchido todos os requisitos legais, HOMOLOGO O FLAGRANTE, bem como a FIANÇA concedida e já recolhida pelo autuado, já qualificado nos autos.
Por outro lado, imponho ao flagranteado medida cautelar diversa da prisão, que entendo suficiente: I - comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar atividades.
Determino, que o indiciado tome ciência e assine o termo de compromisso relacionado à medida cautelar imposta.
SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, OFICIO, E TERMO DE COMPROMISSO.
Aguarde-se a conclusão do inquérito, fazendo juntar nos respectivos autos cópia desta decisão, com a efetiva informação quanto à finalidade.
Dê-se ciência à Autoridade Policial, ao indiciado, ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 30 de novembro de 2020.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Resp: 186858
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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