TJMA - 0851203-48.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:13
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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20/06/2023 11:31
Juntada de petição
-
02/06/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:20
Juntada de termo
-
04/05/2023 13:26
Juntada de termo
-
04/05/2023 13:22
Juntada de termo
-
17/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
21/09/2022 16:45
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 15:51
Outras Decisões
-
17/08/2022 14:38
Juntada de termo
-
15/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 19:31
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:17
Juntada de termo
-
05/05/2022 02:22
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:11
Juntada de petição
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24/11/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:12
Juntada de termo
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24/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:47
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 22:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:39
Juntada de petição
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04/05/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 21:30
Juntada de
-
05/02/2021 16:52
Juntada de petição
-
30/01/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 16:45
Juntada de petição
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20/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0851203-48.2019.8.10.0001 Embargos à Execução Fiscal Embargos de Declaração Embgte : TELEFÔNICA BRASIL S/A (EMPRESA VIVO) Advogado(a) - Luiz Fernando Sachet, inscrito na OAB/SC sob o nº 18.429 Embgdo : Decisão deste juízo Interdo : ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a) - RODRIGO MAIA ROCHA Vistos etc...
ESTADO DO MARANHÃO ajuizou Ação de Execução Fiscal, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, tendo esta oposto Embargos à Execução Fiscal, que foram julgados improcedentes, nos termos da sentença ID nº 33831905.
A ora embargante noticiou que aderira a programa de refinanciamento parcelado do crédito tributário, tendo, pago a vista o valor acordado, razão pela qual desistira dos Embargos à Execução Fiscal, no último dia do prazo para apresentação do recurso de apelação.
Que apesar disso este juízo teria intimado a ora embargante ao pagamento de honorários nos Embargos à Execução, motivo pelo qual a mesma interpôs os vertentes embargos de declaração.
ID nº 39222032.
Devidamente intimado ID nº 39255424, o Estado do Maranhão manifestou contrarrazões aos Embargos de Declaração, em que alega: Não assiste razão ao recorrente.
De início, não há previsão legal sobre a exclusão de honorários de advogado em ações judiciais extintas em decorrência de adesão a parcelamento oferecido pelo Fisco Estadual, como, por exemplo, estabelecia o revogado art. 38, da Lei nº 13.043/2014, em âmbito federal.
Ao aderir ao programa de parcelamento, o contribuinte efetuou o pagamento relativo a honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado em virtude do ajuizamento e acompanhamento do executivo fiscal, não os honorários e despesas processuais relativos a outras ações em que se discutia a exigibilidade e a validade do crédito tributário.
Ante o exposto, o Estado do Maranhão requer que não seja provido o recurso, mantendo-se a decisão que determinou o recolhimento dos honorários advocatícios. ID nº 39708135. É o relatório. Estatui o art. 1.022, do vigente CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, observando-se despacho que determinou a intimação ao pagamento dos honorários, concluo que o mesmo não fixou parâmetro para recolhimento e nesse sentido poderia se reconhecer eventual omissão.
Entretanto, é bom que se frise, que os honorários são devidos, por várias razões: a primeira delas é que a adesão ao programa de refinanciamento de débito tributário estadual, não foi imposto à embargante, mas, esta, a ele aderiu voluntariamente conforme expressa nos embargos; depois, a desistência dos embargos à execução fiscal, estando estes julgados, embora pendente o prazo para recurso em seu último dia de prazo, implica em reconhecimento ou assunção do débito, quitado mediante o acordo noticiado e documentado e, por último, ação de execução fiscal e embargos a esta, são0 ações distintas e autônomas e a lei instituidora do mencionado programa de parcelamento, só dispõe acerca dos créditos ajuizados, portanto, apenas em relação à ação de execução fiscal.
Dessa forma os honorários são devidos, embora devam ser fixados em critério de razoabilidade.
Nesse sentido, hão de ser fixado, levando-se em consideração o proveito econômico e não o valor da causa executiva, sob pena de se estar a onerar excessivamente a embargante-executada. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6°, § 1°.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada contra a União com a finalidade de discutir a existência de créditos de IRPJ e CSSL constituídos mediante Auto de Infração. 2.
A controvérsia remanescente diz respeito à legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal.3.
O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos".
Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC.
Precedentes do STJ.4.
Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).5.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1353826/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/10/2013 Nesse contexto, vislumbro na decisão objurgada a mácula referida pelo embargante, o que supro nesta oportunidade, para determinar para os fins de quitação dos honorários advocatícios devidos nos embargos à execução, o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado do Maranhão, ou seja, sobre o valor do acordo de adesão ao REFAZ.
Intime-se a ora embargante, para no prazo de cinco (05) dias pagar o valor ora arbitrado, a fim de que possa ser extinto este processo, haja vista a solução do débito principal mediante acordo, como já mencionado.
São Luís, 18 de janeiro de 2021. José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito.
Dou e confere com o original. -
18/01/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:37
Outras Decisões
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12/01/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:26
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 12:33
Juntada de Ato ordinatório
-
15/12/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 18:19
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2020 02:39
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 21:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:16
Juntada de petição
-
27/10/2020 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 22:42
Juntada de Ato ordinatório
-
27/10/2020 21:15
Juntada de petição
-
27/10/2020 16:02
Juntada de petição
-
14/10/2020 06:08
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 21:07
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 16:33
Outras Decisões
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25/09/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 10:57
Juntada de contrarrazões
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19/09/2020 15:38
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 04/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 15:43
Juntada de Ato ordinatório
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12/08/2020 15:24
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 15:27
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2020 19:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 13:21
Juntada de impugnação aos embargos
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03/04/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 09:53
Conclusos para decisão
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18/12/2019 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/12/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 18:10
Conclusos para despacho
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11/12/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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