TJMA - 0854941-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:35
Juntada de petição
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23/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:56
Juntada de petição
-
25/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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21/03/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:28
Juntada de petição
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12/02/2025 08:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:43
Juntada de petição
-
12/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 06:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/08/2024 08:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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01/08/2024 04:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:50
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 04:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:23
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 03:53
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 23:47
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854941-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR 19937-A RÉU: KERSON MARCIEL MACHADO Advogado do(a) RÉU: JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES OAB/MA 24032 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A contra KERSON MARCIEL MACHADO, ambos qualificados nos autos.
Afirma o requerente que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido – contrato nº 088856481 – para aquisição de veículo Marca CHEVROLET, modelo COBALT 1.8 LTZ, chassi n.º 9BGJC69E0FB226567, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor BRANCA, placa PSG5J79, renavam *10.***.*78-04, dividido em 48 parcelas.
Aduz, ainda, que o requerido está inadimplente desde a parcela n.º 30, vencida em 13/04/2023, totalizando um débito de R$ 18.561,08 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos).
Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, bem como a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão liminar de ID. 101092932 para reintegrar o autor na posse direta do veículo o que foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID. 102584106, e o bem foi depositado sob poder e guarda do fiel depositário indicado pelo autor.
Devidamente citada a parte ré, apresentou contestação sob o documento de ID. 103991790 alegando em suma a irregularidade da notificação do devedor, sob o argumento de não ter sido notificado pessoalmente bem como a correspondência foi entregue em endereço diverso, razão pela qual requereu a revogação da liminar.
Réplica apresentada sob o ID. 106083893.
Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os argumentos sustentados nas manifestações das partes encontram-se demonstrados nas provas já colacionadas nos autos, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Portanto, a causa comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que se trata de matéria unicamente de direito.
Sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Na espécie, indubitável a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento celebrado entre ambas, bem como o atraso no pagamento das prestações.
O réu requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo não demonstra nos autos os pressupostos legais para concessão da benesse, nos termos do §2º do 99 CPC, assim não vislumbro a situação desfavorável descrita que impossibilite o réu de arcar com as despesas processuais, desse modo indefiro o requerimento.
Registre-se, desde logo, que é irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, haja vista existir típica relação de consumo, uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras".
Assim, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil.
Diante disso, passo à análise do mérito.
O cerne da questão é a verificação da validade da notificação extrajudicial feita pelo banco, sob o argumento levantado pela requerida de que não fora entregue no endereço atual.
Por outro lado, já verificada a relação contratual e a situação de inadimplência, insta apurar a mora do demandado, na contestação o devedor fiduciante assevera que a mora não pode ser configurada em virtude de o AR sido entregue pessoalmente, inclusive assinado por terceiro não autorizado e desconhecido.
No caso, vejo que não o argumento levantado pela parte requerida não merece acolhimento, pois reputo como válida a notificação extrajudicial do demandado, constituindo, pois, em mora o devedor, nos termos do §2º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Necessário, aqui trazer o entendimento já sumulado do STJ, no sentido de que para a caracterização da mora do devedor, basta apenas que a notificação seja entregue no endereço do devedor, senão vejamos: Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro.” No caso dos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, pois o documento de Id. 101059394, mostra que a notificação foi entregue no endereço informado no contrato firmado pelas partes.
A parte requerida, por seu turno, alega que o endereço não é o mesmo do que reside, porém, o contrato foi assinado por ela, e não houve qualquer questionamento feito junto à instituição financiadora de que seu endereço estava errado.
Tão pouco a requerida trouxe aos autos comprovante de ter feito a atualização ou retificação do seu endereço junto à requerida, não desincumbindo do seu ônus probatório contido no inciso II do art. 373 do CPC.
Assim como, houve o decurso do prazo sem o pagamento da integralidade da dívida, que demonstra a subsunção do caso concreto a norma prevista no § 1° do art. 3º do Decreto-lei n° 911/69: § 1° - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Assim sendo, julgo procedente a demanda principal, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a medida liminar e declarando consolidada ao patrimônio do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca CHEVROLET, modelo COBALT 1.8 LTZ, chassi n.º 9BGJC69E0FB226567, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor BRANCA, placa PSG5J79, renavam *10.***.*78-04.
Oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida. intimem-se.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
21/11/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 14:24
Juntada de petição
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09/11/2023 16:13
Juntada de petição
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23/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854941-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR 19937-A RÉU: KERSON MARCIEL MACHADO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/10/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:06
Juntada de petição
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17/10/2023 01:11
Juntada de contestação
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28/09/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 09:09
Juntada de diligência
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27/09/2023 09:01
Juntada de petição
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20/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
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09/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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