TJMA - 0800511-43.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 17:13
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:43
Juntada de recurso inominado
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 14:00
Juntada de petição
-
07/03/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:52
Decorrido prazo de TATIANA ROCHA DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 18:03
Outras Decisões
-
17/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:15
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:23
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:08
Juntada de petição
-
09/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800511-43.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TATIANA ROCHA DOS SANTOS OLIVEIRA DEMANDADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERASA EXPERIAN DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE).
Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
06/09/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 22:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/09/2023 22:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 22:09
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 12:04
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:12
Juntada de petição
-
24/08/2021 16:41
Juntada de petição
-
02/08/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 13:18
Transitado em Julgado em 22/04/2021
-
05/05/2021 17:14
Juntada de petição
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23/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0800511-43.2018.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) e AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA EMBARGADO: TATIANA ROCHA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) objetivando a reforma da sentença de ID Num. 16285962 - Pág. 1/3 que não se pronunciou sobre o pedido de desistência ofertado pela autora em audiência (ID Num. 16179150 - Pág. 1). Por sua vez, AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA embargou a sentença alegando, em suma, ausência de manifestação sobre os pagamentos referentes ao contrato combatido nos autos, bem como irresignação quanto ao valor atribuído a título de dano moral e à fundamentação sobre a dispensa de perícia grafotécnica (ID Num. 16322546 - Pág. 1/9). Intimado a apresentar resposta em relação aos embargos (ID Num. 20477390 - Pág. 1), a embargada pugnou pelo conhecimento em relação à parte CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL). Por fim, aduz que os embargos protocolados pela parte AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA refletem mera recalcitrância em relação ao que foi decidido, requerendo, ao fim, o não conhecimento do recurso, bem como a aplicação de multa pelo nítido caráter protelatório. Segundo o art. 48 da lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em relação aos embargos protocolados pela parte CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL), percebe-se que a sentença não julgou extinta a demanda em relação à embargante, momento em que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Por outro lado, em relação ao embargos protocolados pela parte AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA, verifica-se que a embargante pretende rediscutir questão de mérito em sede de embargos de declaração, haja vista que a fundamentação trazida nos embargos visa rebater toda a fundamentação exposta a cerca do reconhecimento da inscrição indevida, do valor do dano moral e do indeferimento da preliminar de incompetência dos juizados especiais, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Logo, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, percebe-se que o manejo dos embargos interpostos pela ré possuem nítido caráter protelatório, haja vista que suas alegações pretendem rediscutir o mérito da demanda, tema este que deve ser atacado por meio de Recurso Inominado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 48 DA LEI Nº 9.099/95 E 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026 DO CPC.
MULTA ARBITRADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*27-73, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/09/2018) (TJ-RS - ED: *10.***.*27-73 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018). Decido.
Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à parte CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) para reformar a sentença embargada, passando a fazer parte do dispositivo o seguinte parágrafo: “(…) III) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à parte CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) em razão do pedido de desistência ofertado pela parte autora.” Por fim, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à parte AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA, permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada.
Ademais, condeno a parte AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA, com fulcro no art. 1.026, §2º, do NCPC, ao pagamento de multa no valor de 1% sobre valor atualizado da causa. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 18 de fevereiro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/03/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 14:55
Juntada de embargos de declaração
-
18/02/2021 08:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2021 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2020 09:30
Juntada de petição
-
11/07/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2019 02:02
Decorrido prazo de TATIANA ROCHA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 11:21
Juntada de impugnação aos embargos
-
04/06/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 15:58
Juntada de petição
-
18/12/2018 17:25
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2018 17:23
Juntada de petição
-
17/12/2018 16:41
Juntada de embargos de declaração
-
12/12/2018 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/12/2018 09:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
12/12/2018 12:27
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2018 23:09
Juntada de contestação
-
11/12/2018 17:24
Juntada de petição
-
21/11/2018 09:04
Juntada de contestação
-
16/11/2018 17:08
Juntada de petição
-
05/11/2018 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2018 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2018 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2018 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/11/2018 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/12/2018 09:45.
-
03/09/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 21:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
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