TJMA - 0800851-46.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 22/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 08:43
Juntada de petição
-
05/09/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:43
Juntada de despacho
-
10/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:38
em cooperação judiciária
-
08/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 22:34
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SOARES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/01/2024 20:29
Juntada de apelação
-
24/01/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 12:11
Não recebido o recurso de ANTONIA FERREIRA MACHADO - CPF: *90.***.*93-68 (AUTOR).
-
22/01/2024 12:11
em cooperação judiciária
-
19/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:34
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:10
em cooperação judiciária
-
08/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:31
Juntada de embargos de declaração
-
26/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800851-46.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RIVELINES PEREIRA DAMASCENO ALMEIDA e outros (12) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Salário e outros direitos c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por RIVELINES PEREIRA DAMASCENO ALMEIDA e OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO/MA, pessoa jurídica de direito público, ambos qualificados nos autos.
Os autores são servidores públicos municipais, ocupando o cargo de professor, todos admitidos através de concurso público, realizados e/ou empossados em 1997, 2006, 2007 e 2012 ou são estáveis ou admitidos antes da Constituição Federal.
Por tais razões, todos estão em conformidade com lei.
Entretanto, desconforme com a legalidade estão alguns de seus direitos como trabalhadores.
Os autores requerem que se conceda a Antecipação da Tutela para que o Município de São Bernardo/MA cumpra o que se pede: a) Faça a inscrição de todos os autores, ainda não cadastrados, no Fundo PASEP. b) Faça a inscrição, a partir do número do PASEP, de todos os autores, ainda não cadastrados, junto ao INSS.
C) Faça o imediato repasse de todas as contribuições previdenciárias recolhidas dos autores, regularizando a situação de cada um deles. d) Doravante, seja implantado na folha de pagamento dos professores, os seguintes direitos: adicional por tempo de serviço, progressão funcional, aos que já têm mais de cinco anos. e) Aplique multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, pelo não-cumprimento da tutela antecipada, em favor dos autores. f) A declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 589/2012 e a aplicação supletiva da Lei Federal n° 11.738/2008, para que o piso do professor seja implantado em seu correto valor. g) A implantação do piso salarial do professor e ao pagamento da diferença verificada no valor do piso implantado pelo Município em 2012 em relação ao valor, tempo e modo, previstos na Lei Federal 11.738/2008, que à época foi de R$ 244,00, devidamente corrigido, a todos os professores autores, mês a mês da vigência da lei até o efetivo pagamento. h) A implantação dos percentuais de progressão horizontal ao professor com mais de trinta anos de exercício e com direito a seis referências e ao pagamento dos valores em atraso, obedecendo à prescrição dos últimos cinco anos, de seus efeitos financeiros (ID. 46782875, páginas. 59/60 e 74). i) Ao pagamento do salário-família aos filhos menores de catorze anos dos servidores, conforme relação dos filhos a seguir relacionada, ficando o direito condicionado, liquidação de sentença, ao atendimento da faixa salarial previsto na Portaria Interministerial MF/MPS n° 19, de10.01.2014 (ID. 46782875, páginas. 59/60 e 74, 78).
O Município foi regulamente citado, tendo apresentado contestação, alegando que não se está diante de um litisconsórcio facultativo haja vista que entre os autores a relação jurídica é diferente quanto a forma e a data de admissão, portanto não se vislumbra comunhão de direitos e além do que os direitos perquiridos no pedido não tem origem no mesmo fundamento jurídico e não se verifica conexão entre o objeto e a causa de pedir, portanto este requer que seja reconhecido a impossibilidade de Litisconsórcio e que o processo seja extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, combinado com o artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ainda em contestação, a parte adversa requer a utilização de todas as provas admitidas em direito, em especial a prova testemunhal, prova documental, inclusive em contraprova e a juntada posterior de todas as leis municipais referentes a causa, requer ainda o depoimento de todos os autores, e prova pericial com apresentação posterior de quesitos.
Em réplica, os autores narram que em nenhum momento o requerido se desincumbiu da obrigação de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, requer que todos os pedidos inciais sejam julgados procedentes.
Em decisão saneadora, este juízo determinou que a parte autora adite a inicial limitando o presente feito a 15 (quinze) autores, devendo requerer o desentranhamento da documentação pessoal dos demais autores excluídos da presente ação.
O Município de São Bernardo/MA, por intermédio de seu procurador subscrito, apresenta contestação, alegando que na data da referida contestação alguns dos autores se encontram exonerados de seus cargos, assim também como uma das autoras já está aposentada pelo INSS; nesse contexto, requer, outrossim, que sejam todos os pedidos formulados na inicial julgados improcedentes, com o consequente arquivamento dos autos, bem como a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora, em réplica ao aditamento da contestação, se manifesta no sentido de que eventuais demissões ou aposentadorias posteriores ao direito requestado como apontadas pela parte ré não descaracteriza o direito dos autores até a data de seus respectivos desligamentos, Assim, pede pelo prosseguimento do feito até seu final e procedente julgamento.
O Ministério Publico, devolve os autos sem manifestação de mérito, registrando, por ora, a ausência de interesse, nos termos da legislação vigente.
O Município requerido juntou documentos aos autos.
A parte autora apresentou manifestação sobre os documentos juntados.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentos.
Em sua demanda, dentre diversos pedidos, a parte autora requer que o Município de São Bernardo/MA faça a inscrição, a partir do número do PASEP, de todos os autores, ainda não cadastrados, junto ao INSS e faça o imediato repasse de todas as contribuições previdenciárias recolhidas dos autores, regularizando a situação de cada um deles.
No caso dos autos, vislumbro a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que os artigos. 33, caput, da Lei nº 8.212/19911 e 2º, caput, da Lei nº 11.457/20072 estabelecem que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR.
APOSENTADORIA CONCEDIDA A POSTERIORI.
FATO SUPERVENIENTE INCAPAZ DE MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A recorrente ajuizou ação contra a Representação Diplomática da Finlândia visando compeli-la a recolher contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado perante a Embaixada e respetivo Consulado, em face do indeferimento de aposentadoria por falta de tempo de serviço. 2.
A particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e 11.457/2007. 3.
Inaplicável à espécie a hipótese do art. 462 do CPC, porquanto, ainda que o ulterior deferimento do benefício previdenciário tivesse sido levado ao conhecimento do magistrado, não se revelaria capaz de impedir a extinção do processo, por ilegitimidade ativa.
A autora deu causa a uma demanda infundada, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ, 2ª Turma, RO 137 RJ 2012/0135146-6, Relator: Castro Meira, Julgamento: 21.02.2013, grifei) Nesse contexto, a parte autora é ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, descontadas durante o período laborado, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento.
Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é um extrato preenchido e expedido pelo próprio INSS sem que o empregador tenha qualquer gerência sobre tal.
Ademais, verifica-se que os autores também requerem sua inscrição no fundo PASEP.
Em recente julgado, essa matéria foi afetada em decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a SUSPENSÃO EM ÂMBITO NACIONAL de todas as causas que tratam a esse respeito (Tema Repetitivo 1150).
Com efeito, no decorrer do voto do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino declinou que: (…) entendo que a definição uniforme da controvérsia alusiva à definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como da prescrição das referidas ações, atinge diretamente toda a sociedade.
Sem adentrar ao mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao PASEP(…)”.
Ao final da decisão que determinou a suspensão, assim consignou: Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos (...).
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: -O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. -A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. -O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs (…), sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Noutro giro, corroboro do entendimento exarado pelo Município requerido de que entre os autores a relação jurídica é diferente quanto a forma e a data de admissão.
Os autores, apesar de exercerem a mesma profissão, foram admitidos em épocas diferentes, inclusive alguns já se encontram aposentados.
Desse modo, à prescrição, deverá ser analisada com relação a cada verba, pois não se tem prescrição do fundo de direito, ante a relação de trabalho que se protrai no tempo, havendo renovação das prestações que cada autor entende devidas.
Portanto, a ação, com diversos autores, prejudica tanto a defesa como a análise de cada verba trabalhista requerida por autor, sendo necessário o ajuizamento de ação individual, podendo a inicial ser instruída com todas as provas já produzidas nestes autos.
Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, ante a causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. 2 Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. -
24/10/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2023 10:09
em cooperação judiciária
-
12/09/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:12
em cooperação judiciária
-
01/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 10/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:46
Juntada de petição
-
21/10/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 21:18
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:10
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
-
30/09/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:46
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
05/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 12:27
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO BERNARDO em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:16
Juntada de contestação
-
11/01/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 17:00
Juntada de diligência
-
02/01/2022 03:00
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 01:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/10/2021 23:59.
-
27/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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