TJMA - 0807988-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA em 08/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 10:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/05/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:48
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
19/03/2021 10:18
Juntada de petição
-
19/03/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807988-51.2021.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDA COELHO FALCAO ADVOGADO:MARIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA OAB: MA-8879 DESPACHO:Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus DIOGENES DIAS FALCÃO.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus DIOGENES DIAS FALCÃO (CPF nº *40.***.*82-34), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, informando a origem dos créditos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
18/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001829-09.2014.8.10.0022
Sherwin-Williams do Brasil Industria e C...
Loja dos Parafusos LTDA - ME
Advogado: Carlos Magno Brito Marchao dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2014 00:00
Processo nº 9000222-91.2011.8.10.0091
Maria Pinto Costa
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2011 00:00
Processo nº 0000017-78.2014.8.10.0135
Maria Laudecy Almeida Fortaleza
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Carlos Sergio Oliveira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2014 00:00
Processo nº 0007455-63.2000.8.10.0001
Sao Paulo Participacoes LTDA
Vicente de Paula Martins Costa Ferreira
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2000 00:00
Processo nº 0807134-94.2020.8.10.0000
Joniel Ferreira de Jesus
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Deusimar Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 16:01