TJMA - 0001829-09.2014.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:09
Decorrido prazo de ELZA MEGUMI IIDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:09
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BRITO MARCHAO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 17:48
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 14:12
Juntada de petição
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20/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:05
Juntada de termo
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24/05/2024 17:46
Outras Decisões
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16/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:51
Juntada de termo
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16/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de ELZA MEGUMI IIDA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de ELZA MEGUMI IIDA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 05:52
Decorrido prazo de ELZA MEGUMI IIDA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:45
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BRITO MARCHAO DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:01
Juntada de termo
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08/11/2021 11:25
Juntada de termo
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03/11/2021 18:33
Juntada de petição
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28/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:39
Juntada de petição
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22/10/2021 02:23
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0001829-09.2014.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Exequente: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado: ELZA MEGUMI IIDA - SP95740 Parte Executada: LOJA DOS PARAFUSOS LTDA - ME e outros Advogado: CARLOS MAGNO BRITO MARCHAO DOS SANTOS - MA8341 DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, dentro outros, formulou pedido de negativação dos nomes das partes executadas, através do SERASAJUD (ID 52339042). Acerca do tema, dispõe o art. 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÉTODO COERCITIVO.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ART. 782, § 3º, DO CPC/15.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento.
Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS.
AI nº *00.***.*04-92, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Proceda-se com inscrição dos nomes das partes executadas nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD.
Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a determinação.
No ensejo, determino ainda a intimação das partes executadas, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus bens sujeitos à penhora, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento), caso confirmada, posteriormente, a sua omissão no fiel cumprimento desta determinação, conforme teor dos arts. 774, inciso V, c/c parágrafo único, CPC.
Rejeito os demais pedidos formulados.
Intimem-se.
Açailândia, 01 de outubro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/10/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 17:05
Outras Decisões
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14/09/2021 08:31
Decorrido prazo de ELZA MEGUMI IIDA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:10
Juntada de termo
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10/09/2021 09:56
Juntada de petição
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03/09/2021 02:13
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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03/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0001829-09.2014.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogada: ELZA MEGUMI IIDA - SP95740 Executada: LOJA DOS PARAFUSOS LTDA - ME e outros DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de patrimônio através do RENAJUD e INFOJUD, uma vez que busca previamente realizada retornou negativa, o que era de se esperar, considerando-se que a empresa executada, conquanto formalmente ativa, encontra-se fechada.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora em dez dias.
O seu silêncio ou requerimentos não fundamentos, implicarão na suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Açailândia/MA, 16 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
24/08/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 18:20
Outras Decisões
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19/04/2021 09:13
Decorrido prazo de ELZA MEGUMI IIDA em 06/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 09:17
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:16
Juntada de termo
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29/03/2021 15:51
Juntada de petição
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18/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0001829-09.2014.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ELZA MEGUMI IIDA - SP95740 Parte: LOJA DOS PARAFUSOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS MAGNO BRITO MARCHAO DOS SANTOS - MA8341 INTIMAÇÃO Caso infrutíferas, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. [...] Açailândia, 29 de outubro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
16/03/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:40
Juntada de penhora não realizada
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08/03/2021 16:40
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/11/2020 15:21
Juntada de petição
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16/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 17:44
Conclusos para despacho
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29/07/2020 17:43
Juntada de termo
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29/07/2020 06:52
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BRITO MARCHAO DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:29
Decorrido prazo de ELZA MEGUMI IIDA em 20/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
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08/07/2020 10:32
Juntada de Certidão
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08/07/2020 10:20
Recebidos os autos
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08/07/2020 10:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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