TJMA - 0803631-08.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 08:30, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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07/02/2025 20:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:39
Juntada de termo
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10/12/2024 22:21
Juntada de petição
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10/12/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:08
Juntada de termo
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09/11/2024 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MILSON DOS SANTOS COSTA em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAHER DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MILSON DOS SANTOS COSTA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAHER DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MILSON DOS SANTOS COSTA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAHER DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:08
Juntada de diligência
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06/11/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 23:08
Juntada de diligência
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04/11/2024 08:51
Juntada de diligência
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04/11/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:51
Juntada de diligência
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30/10/2024 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JHONES ARAUJO GALDINO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:56
Juntada de petição
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21/10/2024 15:08
Juntada de diligência
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21/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:08
Juntada de diligência
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16/10/2024 09:23
Juntada de petição
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14/10/2024 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:35
Juntada de termo
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14/10/2024 17:28
Juntada de Ofício
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14/10/2024 17:23
Juntada de Ofício
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05/08/2024 17:32
Juntada de termo
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05/08/2024 13:03
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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01/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:38
Juntada de termo
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25/01/2024 14:49
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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25/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:53
Juntada de termo
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10/03/2023 09:36
Juntada de petição
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03/03/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 16:45
Juntada de termo
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05/08/2022 17:57
Decorrido prazo de JHONES ARAUJO GALDINO em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 13:55
Juntada de diligência
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21/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 16:42
Juntada de Mandado
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26/04/2022 09:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/03/2022 17:07
Recebida a denúncia contra JHONES ARAUJO GALDINO - CPF: *14.***.*90-77 (INVESTIGADO)
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16/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
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01/02/2022 09:03
Juntada de denúncia ou queixa
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28/01/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 17:50
Outras Decisões
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09/09/2021 16:24
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:36
Juntada de petição
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21/07/2021 09:52
Outras Decisões
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14/07/2021 17:45
Conclusos para decisão
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13/07/2021 17:56
Juntada de petição
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29/06/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 10:55
Conclusos para decisão
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27/06/2021 10:54
Juntada de termo
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25/06/2021 12:14
Juntada de petição
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14/06/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 08:19
Conclusos para decisão
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14/05/2021 08:14
Juntada de termo
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13/05/2021 15:21
Juntada de petição
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11/05/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 21:27
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 21:23
Juntada de termo
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26/03/2021 18:50
Decorrido prazo de JHONES ARAUJO GALDINO em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2021 21:15
Juntada de termo
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24/03/2021 13:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/03/2021 13:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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19/03/2021 09:37
Juntada de termo
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18/03/2021 17:41
Juntada de termo
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18/03/2021 17:38
Juntada de Ofício
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18/03/2021 17:31
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:24
Juntada de Ofício
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18/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:11
Juntada de Ofício
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17/03/2021 10:35
Juntada de petição
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17/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
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17/03/2021 02:05
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 18:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 15:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz .
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16/03/2021 18:29
Concedida a Liberdade provisória de JHONES ARAUJO GALDINO - CPF: *14.***.*90-77 (FLAGRANTEADO).
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16/03/2021 11:05
Juntada de petição
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0803631-08.2021.8.10.0040 Autuado(a)s: FLAGRANTEADO: JHONES ARAUJO GALDINO Advogado: LEONARDO BRUNO REIS SILVA - MA15571 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
LEONARDO BRUNO REIS SILVA - MA15571, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JHONES ARAUJO GALDINO, pelo crime previsto no art. 171,caput, c/c art. 29 e art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, ocorrido no dia 14.03.2021, nesta cidade. Acostados documentos aos autos, dentre eles depoimentos testemunhais, exame de corpo de delito do investigado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e nota de comunicação à pessoa da família. Realizado exame de corpo de delito no autuado, ele informou que NÃO FOI agredido no ato da prisão.
NÃO foram constatadas lesões corporais. Ouvido em audiência de custódia, realizada por meio de videoconferência, o autuado informou que foi agredido por ocasião da sua prisão. Acostado aos autos certidão de antecedentes criminais, foi constatado registro criminal. Em manifestação oral, o Ministério Público Estadual se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante delito e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu, ainda, a quebra de dados do aparelho celular apreendido. A defesa requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório.
Decido. Consta dos autos que no dia 14/03/2021, por volta de 12h00min, policiais militares do 14º BPM foram acionados pelo Policial Militar MURILO, o qual informou que um indivíduo estava aplicando golpes em terceiros, utilizando-se fotografia do PM Murilo, nas redes sociais, já tendo constatado que o referido indivíduo se tratava de uma pessoa chamada JHONES.
Diante das informações, os policiais se deslocaram até eles, tendo JHONES confirmado que inclusive encontrava-se com um aparelho celular A30 e o dinheiro de uma TV, oriundos do golpe, sendo o aparelho celular, que se encontrava no quarto de JHONE, entregue aos policiais.
Quanto ao dinheiro, JHONE informou que já não estava mais com ele. Consta, ainda, que em Delegacia de Polícia compareceu outra vítima do golpe de JHONE, que utilizava a fotografia do PM MURILO para cometer os ilícitos, se tratando de CAMILA MARIA DA CONCEIÇÃO, a qual informou que vendeu uma televisão, mas não recebeu o dinheiro.
Informam, ainda, que diversos golpes foram cometidos com a fotografia do PM MURILO no perfil do WhatsApp, na seguinte forma: uma pessoa vendia um objeto e o estelionatário, com perfil falso, comprava o objeto, enviava um comprovante de pagamento falso, a vítima entregava o objeto a um motorista de UBER, enviado pelo falsário, e somente depois percebia que o dinheiro não havia sido repassado. Em sede policial, a vítima MURILO DE LIMA ROCHA, policial militar, declarou que no dia 14.03.2021, por volta de 09h00min, um amigo de nome Pedro Henrique Daher de Carvalho lhe telefonou informando que estava fechando a venda de um celular com um rapaz, cuja foto do perfil era dele, MURILO, tendo informado a PEDRO que não era ele e que se tratava de golpe, todavia, PEDRO já havia concluído a venda no valor de R$6.000,00, e que apresentaria o aparelho em um local já repassado a ele, local para onde se deslocaram PEDRO e MURILO, encontrando FRANCISCO MILTON DOS SANTOS, motorista de UBER, que foi buscar o aparelho celular, informando que outra pessoa o havia contrato para buscar o objeto, tendo FRANCISCO reconhecido MURILO como a mesma pessoa que o contratou, cuja fotografia aparecia no aplicativo.
O motorista do aplicativo, FRANCISCO, informou o endereço onde deveria entregar o aparelho celular, sendo Rua Floriano Peixoto, em um Posto de Combustível, no Bairro Nova Imperatriz, local para onde se deslocaram, onde FRANCISCO sinalizou no aplicativo que tinha chegado, tendo JHONES ARAÚJO GALDINO chegado e pago a corrida de R$30,00.
No local, Jhones disse que ganhava apenas R$50,00 por aparelho e que uma pessoa do Amapá entrou em contato com ele e passou o "serviço, sendo esse o indivíduo que vendia o aparelho pela internet, enquanto JHONES entregaria, afirmando que haviam outros aparelhos em sua casa. Diante disso, se deslocaram à residência de JHONES, onde recolheram peças de aparelhos celulares.
Informou ainda que seu irmão também havia sido convidado para praticar o crime. Em seu interrogatório, o autuado, quanto aos fatos, se reservou ao silêncio, todavia declarou está arrependido, bem como pediu que sua advogada entregasse uma TV de uma das vítimas que estava em Delegacia de Polícia. Nesse contexto, analisando as declarações acostadas aos autos, verifica-se que JHONES foi preso já após ter comprado, fraudulentamente, um aparelho celular, utilizando-se da fotografia de um policial militar para garantir o recebimento do objeto comprado e impedir a sua identificação, sendo preso quando receberia o objeto, entregue ao motorista de UBER contratado por ele, o que evidencia a situação de flagrante delito próprio. Presente, ainda, o fumus comissi delicti, encontrando-se a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva, consubstanciados nos depoimentos testemunhais e auto de exibição e apreensão. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. No que tange à prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria delitiva, estão consubstanciados no auto de exibição e apreensão e nos depoimentos testemunhais. No tocante aos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual transcrita acima, percebe-se o preenchimento do requisito previsto no inciso I, uma vez que a pena máxima do crime imputado ao autuado é superior a 04 anos. À luz do periculum libertatis, todavia, em que pese se tratar de crime grave e ostentar o autuado registro criminal pela prática de crime de posse ilegal de arma de fogo, se trata de crime cometido sem o uso de violência ou grave ameaça, devendo, nessa atual conjuntura de pandemia, ser ponderado, com mais afinco, o periculum libertatis, de modo que entendo, ao menos nesse primeiro, existirem medidas cautelares diversas da prisão, as quais são suficientes para fiscalizar o autuado e evitar a reiteração delitiva.
Nesse diapasão, como dito alhures, é necessário analisar o caso em consonância com o contexto da pandemia de Covid-19, observando os provimentos e recomendações expedidos até o momento, como por exemplo a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, segundo a qual: Art. 4º. (...) III. a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. §1º.
Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias. Não se pode olvidar, ainda, que no atual Estado Democrático de Direito o natural é que o sujeito tenha assegurado o seu direito de ir e vir, só devendo ser sacrificado o seu status libertatis em casos de extrema necessidade e previstos em lei, motivo porque entendo, neste caso, necessária para vincular o autuado ao processo, bem como com o fito de coibir eventuais condutas delitivas, entendo suficientes e adequadas ao caso, servindo de medida fiscalizatória e assecuratória, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Nestes termos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO AUTUADO JHONES ARAÚJO GALDINO, condicionada às seguintes medidas cautelares: a) obrigação de acostar aos autos, via PJE, através da sua defesa constituída, no prazo máximo de 02 dias após sua soltura, cópia de comprovante de residência e número de telefone para contato; b) obrigação de informar este Juízo sempre que mudar de endereço; c) obrigação de comparecer em Juízo, sempre que intimado; d) proibição de se ausentar desta Comarca, sem prévia autorização judicial; e) recolhimento domiciliar noturno, das 20h00min às 06h00min, bem como aos finais de semana; f) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 100 dias; Em caso de falta de dispositivo eletrônico, deverá ser cumprido o presente alvará de soltura, condicionado à instalação posterior da tornozeleira, ficando sob responsabilidade do SME a intimação do autuado com dia e horário para a devida instalação. Fica o autuado ADVERTIDO que o desatendimento das medidas impostas acarretará na a decretação de sua prisão preventiva. No tocante as agressões que o autuado alega ter sofrido, por ocasião da sua prisão, verifica-se que não foram constatadas lesões corporais, tendo a Defesa, por ocasião da audiência de custódia, informado que verificará se no local em que o autuado foi preso existem câmeras de segurança, motivo pelo qual, por ora, deixo de oficiar ao controle externo da Polícia Militar. Determino, lado outro, considerando que o autuado somente foi submetido a exame de corpo de delito no dia seguinte a sua prisão, sendo quase 24 horas após sua prisão, o que pode favorecer o desaparecimento das lesões, a expedição de Ofício a Corregedoria da Polícia Civil, a fim adote providências no sentido de tentar aprimoramento para que o encaminhamento ao IML seja feito o mais rápido possível, garantindo a eficácia da medida. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações. Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Oficie-se no bojo do processo de nº 4291/2021, que tramita na 1ª Vara Criminal desta Comarca, dando ciência do envolvimento do autuado com novo crime, com cópia da presente decisão. Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial. Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade. Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes. Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, bem como considerando o art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, que estabelece a tramitação direta dos inquéritos policiais entre Delegacia de Polícia e Ministério Público Estadual, todavia, considerando a impossibilidade no Sistema PJE de lançar a movimentação Tramitação Direta, encaminhem-se os autos com VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação e, se o caso de concessão de prazo, estabelecer o prazo em que a autoridade policial deverá devolver o Inquérito Policial.
Manifestando-se o Ministério Público Estadual pela dilação de prazo, ENCAMINHE-SE OS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA para conclusão das investigações, devendo o prazo ser fiscalizado, nos termos do Provimento 50/2019, pelo Ministério Público Estadual, que poderá requisitar a peça investigativa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA e art. 1º da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para cumprimento do alvará de soltura. Decorrido 24 horas da expedição do envio do alvará, deverá a Secretaria entrar em contato com a Unidade Prisional, caso ainda não tenha sido informado a este Juízo, solicitando informações, por meio de Ofício, quanto ao cumprimento do alvará de soltura, certificando todos os atos no processo. Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento do alvará de soltura em 24 horas é conduta que se amolda aos tipos penais previstos no art. 330 do Código Penal Brasileiro e art. 12, parágrafo único, inciso IV, da Lei 13.869/2019, se tratando de garantia constitucional, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, o cumprimento de alvará de soltura, no prazo MÁXIMO de 24 horas, sendo conduta desumana a manutenção de alguém preso ilegalmente, especialmente quando a segregação acontece em um sistema carcerário já declarado como Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347.
DETERMINO, por fim, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça, não sendo cumprido o alvará de soltura no prazo de 24 horas, deverá ser oficiado à Promotoria da Execução Penal, à Coordenação de Monitoramento Carcerário e às representantes do Conselho Nacional de Justiça, designada para acompanhamento do programa Justiça Presente, para ciência e adoção das providências cabíveis. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 15 de março de 2021. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de março de 2021. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
15/03/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 18:42
Concedida a Liberdade provisória de JHONES ARAUJO GALDINO - CPF: *14.***.*90-77 (FLAGRANTEADO).
-
15/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:24
Audiência de custódia designada para 15/03/2021 15:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz.
-
15/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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